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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 181/417dos credores com garantia real, mas acima dos quirografários, pouco importando quea garantia flutuante incida sobre a totalidade dos ativos da companhia; (ii) se o §4ºdo art. 58 prevê a existência de debêntures subordinadas e de debêntures sempreferência, é evidente que a dotada de garantia flutuante está em posição superior àdos credores quirografários; (iii) não ocorreu a alegada decadência, pois acompanhia emitente deveria ter providenciado a substituição do agente fiduciárioque renunciou. Assim, enquanto não convocada a assembléia dos debenturistas, queera de obrigação da emitente, não poderia fluir o prazo para a dispensa dos juros eda atualização monetária.Fundamento Principal: A garantia flutuante do debenturista deve mantê-lo numaposição privilegiada em relação ao credor quirografário na concordata. Contudo, ficaabaixo dos credores com garantia real.Questões Relevantes: A garantia flutuante conferida pelas debêntures não foiequiparada à ganrantia real pelo Tribunal de São Paulo. Diz o acórdão que oscredores munidos de garantia real estão acima dos debenturistas com garantiaflutuante. Dessa forma cabe aos debenturistas que venham a aceitar tal garantiaprecaver-se contra eventual penhor mercantil ou outras garantias reais sobre osativos que compreendam a garantia flutuante.Entendimento do Tribunal: A garantia flutuante de debênture confere ao seu titularcrédito privilegiado em concordata preventiva, ficando o debenturista abaixo decredores com garantia real, mas acima dos quirografários. Em caso de renúncia doagente fiduciários dos debenturistas, cabe à emitente convocar assembléia geral dosdebenturistas para deliberar sobre a sua substituição. Em caso de descumprimentodessa regra, não fluem contra os debenturistas prazos decadenciais.Voto Divergente: NãoFundamento do Voto Divergente:Doutrina Referida: Roberto Papini, “Sociedades Anônima e Mercado de ValoresMobiliários”, Ed. Forense, 2a. ed., 1988, pág.106; Fran Martins, “ Comnetários à Leidas Sociedades Anônimas”, vol. I/364, Forense, 2a ed., 1982Antecedentes Jurisprudenciais Referidos:R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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