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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 277/41734. MINORITÁRIO – PODERESNatureza do Caso: Minoritário – PoderesTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Tipo e Número do Recurso: Apelação nº 175.507-1.Relator: Desembargador Cezar Peluso.Data do Julgamento: 15.12.1992.Data de Publicação do Acórdão:Localização do acórdão: JTJESP 143:142-3.Legislação Mencionada: CPC, artigo 330, I.Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: SOCIEDADE ANÔNIMA – Acionista minoritário - Declaração dodireito de fiscalização dos negócios sociais - Possibilidade jurídica do pedido- Carência afastada - Recurso provido para este fim.É cabível o pedido declaratório de existência do direito de fiscalizar osnegócios sociais, mediante exigibilidade de certos atos e a da correlataobrigação da ré de os praticar. Cabe ao Magistrado analisar a existência, ounão, do direito afirmado e, em caso positivo, em que limites quais os atos quepode exigir da sociedade.Sumário dos Fatos: Alexandre Beldi Netto pede reconhecimento judicial dopoder de fiscalizar, como minoritário, os atos tendentes à realização dosbalanços da Cobesca Manchester Atacadista de Produtos Farmacêuticos S/A.Denegada a declaração em primeiro grau, apelou a autoria.Fundamento Principal: A declaração judicial do poder de fiscalização dosócio minoritário não é simples interpretação do direito, mas aplicação aocaso concreto, não havendo carência de ação.Questões Relevantes: Há carência de ação quando o acionista minoritáriopede judicialmente a declaração de seu poder de fiscalização?Entendimento do Tribunal: Estabelece o relator que “[t]al declaração,segundo a hipótese afrimada, não é, como pareceu à respeitável sentença, a doR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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