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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 382/417Natureza do Caso: Responsabilidade da Companhia – Legitimidade PassivaTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação nº 185.112-1/6Relator: Desembargador Rebouças de CarvalhoData do Julgamento: 19.05.1993Data de Publicação do Acórdão:Localização do acórdão:Legislação Mencionada:Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa:Sumário dos Fatos: Sara Barbar Nardini, sócia minoritária, opôs a IndústriaNardini S/A ação visando anular deliberações de assembléia geral, apontandoirregularidades e, particularmente, impugnando contas em função de umadação em pagamento de ações por valor bastante inferior ao escritural.Julgados improcedentes os pedidos, a autora interpôs a presente apelação.Fundamento Principal: Os administradores, mas não a sociedade anônima,respondem por má gestão.Questões Relevantes: Podem ser as contas impugnadas por si ou porrevelarem maus negócios?Responde a sociedade por má gestão?Entendimento do Tribunal: Aponta o relator que “[a]s contas estão corretaspela simples razão que representam todas as operações realizadas pelacompanhia. Se um negócio jurídico empreendido atingir a esfera da invalidade(nulidade ou anulabilidade) é preciso, primeiramente desfazê-lo, para depoisrepercutir nas contas. Enquanto tal não ocorrer não há o que impugnar. Não seimpugnam as contas a pretexto de maus negócios. As contas, na verdade,traduzem ou representam a prática dos atos de administração. Não é atravésda impugnação de contas que se atacam atos jurídicos, no campo davalidade.”Conforme o relator, havia “apenas uma diferença de valor escritural. NoR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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