10.07.2015 Views

RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 57/417No Recurso Especial que acabamos de referir discutiu-se a seguinte questão: o fatode os acionistas majoritários de uma sociedade constituírem uma empresa e para estatransmitirem suas ações caracteriza transferência ou incorporação das ações? Osjulgadores entenderam que se tratava de transferência.Por fim, a Apelação Cível nº 139.354-1/8 refere-se à transferência fraudulenta deações escriturais e concluir que esta é nula de pleno direito. A companhia, odepositário e até o adquirente de boa-fé das ações foram considerados responsáveispela restituição do acionista prejudicado ao status quo ante. Os julgadores, porém,entenderam que o ressarcimento dos valores que o acionista não recebeu na épocaem que esteve privado de suas ações era de responsabilidade exclusiva daquele queefetivamente os recebera.Em conclusão, acreditamos existir uma tendência jurisprudencial no tocante ànecessidade de averbação do ato de transferência nos livros sociais para validade domesmo, especialmente porque foram tratadas as mais diversas formas de atos detransferência de ações e em todos a conclusão foi a mesma. Quanto às demaisquestões debatidas, nem sempre os julgamentos foram unânimes e não há outrosacórdãos para comparação, a fim de que se identifique uma linha de comportamentode nossos tribunais.50. TRANSFORMAÇÃO DE S.A. EM LTDA.Duas ações foram analisadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu (ApelaçãoCível nº 236.838-1/4) que basta o quorum exigido pela lei para que a assembléiageral possa deliberar pela transformação de S.A. em Ltda.. O mesmo Tribunaldecidiu, ainda, que não se aplicam os prazos prescricionais da Lei nº 6.404/76 paraas ações que visam direitos pessoais contra a sociedade (Apelação Cível nº149.174-1/4) e determinou fosse apurado o valor de ações ao portador detidas poracionista antes da transformação da sociedade.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!