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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 275/41733. PENHORA DE AÇÕES – AVALIAÇÃONatureza do Caso: Penhora de Ações - AvaliaçãoTribunal: Tribunal de Alçada do Estado do ParanáTipo e Número do Recurso: Agravo de Instrumento nº 24/86Relator: Juiz Franco de CarvalhoData do Julgamento: 15.04.1986Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão: RT 610/212Legislação Mencionada: C.P.C., Art. 682, Art. 598Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: “ Execução – Penhora – Ações de sociedade anônima de capita fechado –Inexistência de cotação em bolsa – Avaliação – Realização pelo perito do juízo –Indicação de assistente técnico – Inadmissibilidade – Recurso improvido –Inaplicabilidade das regras do processo de conhecimento.” “ Execução de títuloextrajudicial. A avaliação de ações penhoradas sem cotação em Bolsa, em processode execuçã, obedece a regras próprias, não incidindo aquelas do processo decognição.”Sumário dos Fatos: Em execução de título extrajudicial movida por instituiçãofinanceira, foram penhorados bens imóveis e ações representativas do capital socialde companhia fechada. Por se tratar de ações não negociadas em bolsas de valoresnão era possível provar seu valor por meio de publicação constante de órgão oficial,conforme determina o art. 682 do C.P.C.. O devedor requereu a realização de períciapara avaliação do preço das ações, mediante a nomeação de profissional comcapacitação técnica na área contábil. O juiz indeferiu tal pleito do devedor edeterminou a expedição de mandado de avaliação de forma a que a avaliação seprocedesse pelo perito do juízo. O devedor interpôs o recurso de agravoargumentando que, tendo em vista a omissão do C.P.C. sobre a avaliação de açõessem cotação em bolsa, deveriam ser aplicadas supletivamente as normas do processode conhecimento (art. 598 do C.P.C.), o que implicaria na indicação de um perito edos assistentes das partes. O Tribunal destacou as lições de Humbeto TheodoroR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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