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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 306/417Natureza do Caso: PrescriçãoTribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 36.334-9 SPRelator: Ministro Eduardo RibeiroData do Julgamento: 14.09.1993Data de Publicação do Acórdão: 04.10.1993Localização do Acórdão:Legislação Mencionada: 178, parágrafo 4º, I e II, 6º I e II, 7º V CC, 118, 169, 170,I e 172, II CC, 125, I, 126, 130, 131, 282, 296, 330, 333, I CPCArtigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 287, II, b, 288Ementa: “Sociedade anônima - Responsabilidade de administradores - Prescrição. Otermo “a quo” do prazo prescricional, para apurar a responsabilidade deadministradores, a pedido de acionistas, e a "data da ata que aprovar o balançoreferente ao exercício em que a violação tenha ocorrido" (Lei 6404/76 - art. 287, ii,"b", 2). Não releva o momento em que o acionista tenha tido conhecimento do fato”.Sumário dos Fatos: Alexandre Beldi, sócio de determinada sociedade, ajuizou açãocontra Wilhen Cossermelli e outros, administradores daquela, pleiteandoressarcimento de perdas e danos que teriam decorrido da gestão dos réus. Acolheu asentença a alegação de prescrição, fundada no art. 287, II, b da Lei 6.404/76. Não foiprovida a apelação e o autor interpôs recursos extraordinário e especial. O MinistroRelator entendeu que o termo inicial do prazo de prescrição é o fixado em lei, ouseja, a data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em quea violação tenha ocorrido. Cumpre ao interessado diligenciar para obter maioresesclarecimentos e tomar, se o caso, medidas tendentes à interrupção da prescrição.Fundamento Principal: O termo inicial da prescrição para ação de responsabilidadecivil em face de administradores é de três anos, contados da publicação da ata queaprovar o balanço do exercício no qual teria ocorrido o ato ilícito,independentemente da data em que o acionista tomou conhecimento desse mesmoato.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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