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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 213/417“fosse esse (a fabricação de ferro gusa) o objeto único da companhia, inafastávelseria a conclusão de impossibilidade de preenchimento de seus fins societários, queé a obtenção de lucros e, assim, de irrecusável configuração a causa legal invocadapara a sua dissolução judicial (...). Acontece, porém, que a exploração da indústriade siderurgia não é o objeto único da sociedade. (...) verificada a inviabilidadeeconômica de um dos objetivos (a siderurgia e seus ramos conexos), o que cumpreser indagado é se (...) inviáveis também são, ou também se tornaram, os outrosobjetivos”. A resposta é negativa, concluem os julgadores, uma vez que a atividadede florestamento e reflorestamento “só apresentam resultados positivos a médio e alongo prazo, pelo que da existência de prejuízos nos primeiros anos da implantaçãonão se pode tirar, necessariamente, a conclusão de que são economicamenteinviáveis os projetos e, por conseqüência, a conclusão de que, se limitando àexecução deles as atividades da empresa, não pode ela preencher suas finalidadesmercantis”. Assim, “verificada a inviabilidade econômica de uma das atividades, abusca de outra não enseja a dissolução pretendida”. No final do voto do Relator,surge uma alegação no sentido de que “De outra parte, documentaçãocomplementar está a indicar que a empresa se encontra em fase de recuperação,não seria possível que o sócio minoritário, porque descontente com a administraçãoda empresa, queira dissolvê-la contra os interesses e vontade da maioria. Pode, écerto, dela se retirar, pleiteando seus haveres, apurados na forma de direito”.Fundamento Principal: Prevendo o estatuto um objeto social constituído de váriasatividades, se a principal tornou-se inviável, mas há a possibilidade de a companhiaauferir lucros com o desenvolvimento das atividades restantes, não há de serdissolvida.Questões Relevantes: Quando o estatuto social prevê mais de uma atividade, seuma delas se torna inviável, mas as outras não, a sociedade deve ser dissolvida nostermos do art. 206, II, b da Lei das Sociedades por Ações?Entendimento do Tribunal: Não.Voto Divergente: NãoFundamento do Voto Divergente:Doutrina Referida:Antecedentes Jurisprudenciais Referidos:R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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