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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 248/417da Resolução 39/66 do Banco Central do Brasil. Dessa forma o STF entendeuque não havia ocorrido infração aos artigos 122 e 123 do Código Comercial,nem o art. 76 da Resolução 39/66 do Banco Central, porque a ordem para aoperação for a dada, embora não por escrito. Outro fato relevante é que no casojulgado pelo STF o investidor era conhecido especulador do mercado, que haviaaté mesmo autorizado a utilização de ações em custódia para cobrir asdiferenças de margens (garantias). No caso apresentado ao STJ trata-se depequena investidora que nega ter autorizado a realização das operações queresultaram na ação de cobrança. O juiz entendeu que as provas produzidaslevavam a concluir pela “existência de reiteradas ‘relações jurídicas entre aspartes’”. Já o Tribunal do Rio de Janeiro entendeu que as provas nadaautorizavam e que apenas a existência de contrato escrito poderia comprovar aalegação da Corretora. Concluiu o Ministro Carneiro que a hipótese sobjulgamento mais se aproxima dos RE 99.113 e RE 107.787-5. Neste últimotemos o seguinte : “ O que a jurisprudência recente da Casa, por suas duasTurmas, desde o precedente BUZAID, vem entendendo, é que as notas dacorretora não bastam – em caso de contestaçãopelo aplicador – para demonstrar,à falta de qualquer outro escrito produzido em comum, que tenha sido dadaautorização para operar no mercado futuro. Já no caso concreto não há negativa.Nos precedentes julgados pela Segunda Turma o aplicador entrava um juízodizendo: não autorizei, em momento algum, a aplicação no mercado futuro, emrazão dos seus riscos, e um dia, comparecendo à corretora, verifiquei, paraextrema surpresa minha, que não só não lucrara como, pelo contrário, perdera assomas aplicadas e estava em débito, em razão do alvitre da corretora de investirno mercado futuro. Foi em circunstâncias desse molde, portanto, que selavravram os precedentes. Aqui, contudo, temos uma hipótese de autorizaçãonão contestada. O que se quer é fazer crer que, pela falta do termo escrito, acorretora não pudesse seguir as diretrizaes orais do aplicador. Isso, realmente , oTribunal nunca abonou.” Concluiu o Ministro Athos Carneiro não haverdivergência entre o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ajurisprudência do STF, pois se tratam de casos diversos. Ademais, oR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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