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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 54/417Quanto à responsabilidade tributária, o Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloafirma em duas oportunidades (Agravo de Instrumento nº 22.828-5 e Apelação nº142.821-2) que responde o administrador por culpa, sendo excluídos os danosreferentes ao período em que este não estiver em exercício de suas funçõesadministrativas e devendo ser provada a prática do ato ilícito, respectivamente. Estaorientação, no entanto, é algo distinta no Superior Tribunal de Justiça, onde, nãoobstante o caráter subjetivo da responsabilidade, a prova específica do ato ilícito e aconstituição do nexo causal perdem importância face ao caráter público daresponsabilidade tributária. Destarte, a omissão no tocante a recolhimento decontribuições constitui, por si só, ato culpável (Recurso Especial nº 7.303-0-RJ); oadministrador é tomado por substituto tributário, sendo responsável pelo nãorecolhimento (Recurso Especial nº 13.108-0-PE) e tal responsabilidade não podeser afastada por determinações constantes do estatuto social (Recurso Especial nº40.853-9-SP).Quanto à responsabilidade penal, tanto o Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpusnº 64.898-3), quanto o Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 3.766-PR)decidiram que, nos crimes em sociedade, a denúncia deve conter informaçõessuficientes para individualizar a imputação delitiva, propiciando ampla defesa, sendoque a Suprema Corte decidiu ser suficiente a clara indicação do período de gestão decada administrador. No Habeas Corpus nº 505-SP, o Superior Tribunal de Justiçadecidiu que não ocorre falsidade ideológica (CP, artigo 299) e nem mesmo falsaafirmação em balanço (CP, artigo 177) quando, sendo fechada a sociedade, háciência dos sócios quanto ao critério adotado, não afetando terceiros (há desacordono voto vencido, por ser o balanço responsável pela imagem externa da companhia,podendo influenciar, por exemplo, a concessão de crédito). Por fim, o Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 71.797-3, afirma haver, emtese, responsabilidade penal do administrador que simula venda de bem, em prejuízoda companhia ou de seus credores.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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