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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 154/417Natureza do Caso: Ações – Compra e VendaTribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 8.307Relator: Ministro Ruy Rosado de AguiarData do Julgamento: 07.05.1996Data de Publicação do Acórdão: 19.08.1996Localização do Acórdão:Legislação Mencionada: CPC, art. 70; CC, art. 160, art. 1.519 e art. 1.520Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Bolsa de valores. Cabimento da denunciaçãoda lide às corretoras que participaram da operação de compra e venda de ações, emação promovida por uma delas, contra a Bolsa de Valores, para restituição dequantias estornadas. Peculiaridades da causa. Recurso conhecido e provido. Votosvencidos.Sumário dos Fatos: Este caso deriva do chamado “escândalo Naji Nahas”, no qualse descobriu que este megainvestidor realizava negócios de compra e venda deações com si próprio, através de testas de ferro. A Bolsa de Valores do Rio deJaneiro anulou estas operações fraudulentas e estornou os lançamentos feitos.Cancelou, assim, operações de compra e venda e conseqüentes débitos e créditos dascorretoras participantes das transações. Por esta razão, o Banco Cidade Corretora deValores Mobiliários e de Câmbio Ltda. teve quantia estornada de sua conta correntee moveu ação contra a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro para receber indenizaçãoreferente a este ato, que considerou ilegítimo.A Bolsa de Valores, ré, requereu a denunciação da lide às demais corretorasenvolvidas nas operações que foram anuladas junto ao Banco Cidade pois estasteriam dado causa, por seu comportamento ilícito, aos estornos. O juízo de primeirograu deferiu a denunciação, entendendo que eventual direito de regresso da Bolsacontra as demais corretoras poderia ser exercido nos mesmos autos. O Banco Cidadeapelou de tal decisão e seu recurso foi provido, reformando-se a decisão de primeirograu. Pois, segundo o Tribunal, existia litígio autônomo (de cobrança das operaçõesR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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