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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 152/417O juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente em parte, para reconhecer odireito de preferência do autor em relação às ações adquiridas na constância docasamento, as quais advinham de aumentos de capital da Rápido Ribeirão comaplicação de lucros acumulados. As ações aquestas formavam parte do patrimôniodo casal, indivisível antes da partilha. Wantuil apela de tal decisão.Julgamento do recurso de apelação favorável ao comprador, sob o entendimento deque o patrimônio do casal não é indivisível, sendo possível que a mulher aliene osbens que a ela caberão como resultado da partilha antes da consumação da mesma.Não se aplica, no caso, o artigo 28 da Lei 6.404/76, pois este artigo impossibilitaapenas à venda de uma única ação e não a de um grupo de ações, como ocorreu nocaso.Recurso Especial interposto pelo cônjuge varão, Luiz, que alegou ter sido negadavigência ao artigo 1.139, CC.Fundamento Principal: Na separação judicial, é possível a venda das ações de umcônjuge antes da partilha dos bens do casal e inexiste direito de preferência do outrocônjuge.Questões Relevantes: Na separação judicial, é possível a venda das ações de umcônjuge, antes da partilha de bens o casal? Existe direito de preferência, entre oscônjuges, na venda de ações de sociedade? Qual o alcance da indivisibilidadeprevista no art. 28 da Lei 6.404/76?Entendimento do Tribunal: A indivisibilidade da lei civil difere daquela da Lei dasSociedades Anônimas. Não há dúvida que, de acordo com o artigo 28 desta últimalei, a unidade das ações deve prevalecer, enquanto fração mínima do capital social,sendo possível a venda de grupos de ações. Nos autos, porém, questiona-se adivisibilidade da lei civil, como prevista em seu art. 1.139, para se concluir pelapossibilidade da venda das ações antes da partilha de bens do casal, uma vez queestes bens são naturalmente divisíveis. Logo, a mulher pode vender os bens que lhecaberão como resultado da partilha, pois o condomínio que possui com o ex-maridoé transitório. O direito de preferência inexiste no caso, pois só é assegurado aocondômino de coisa indivisível. Desta forma, foi improvido o recurso.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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