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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 65/4172. ACORDO DE ACIONISTASNatureza do Caso: Acordo de AcionistasTribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 23.668-3Relator: Ministro Eduardo RibeiroData do Julgamento: 16.02.1993Data de Publicação do Acórdão: 22.03.1993Localização do Acórdão:Legislação Mencionada:Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 118Ementa: “Acordo de Acionistas – Arquivamento – Distinção do simplesrecebimento para custódia. Hipótese em que a diferença envolveria exame dematéria de fato, inviável em especial. Recurso especial – Prequestionamento. Nãoversada a matéria no julgamento recorrido, inadmissível pretender-se tenha havidoviolação da lei. Se, apreciado declaratórios, deixou-se de decidir questão que odeveria ter sido, poderá ter havido contrariedade da lei processual nesse ponto, masnão há de ter como suprida a exigência do prequestionamento”.Sumário dos Fatos: Sérgio Vicente de Araújo, acionista do Banco Mercantil doBrasil S.A., propôs ação ordinária para compelir o Banco (i) a averbar, nos seuslivros de registro e nos certificados das ações que emitir, acordo de acionistasfirmado em 08.12.1976 e (ii) a cumprir o acordo de acionistas, no que coubesse, emtodos os atos da sociedade que pudessem afetar a vida societária, especialmenteassembléias gerais, reuniões de Conselho de Administração e Diretoria, sob assanções previstas dos artigos 639 a 641 do Código de Processo Civil. O Bancoalegou que o arquivamento não se havia efetivado, porque a entrega do instrumentodeu-se ao diretor presidente, e o acordo teria permanecido guardado em um cofre doBanco. A ação foi julgada improcedente em primeira e em segunda instâncias. OApelante interpôs embargos infringentes e sagrou-se vitorioso. O Apelado interpôsrecurso especial, que não foi conhecido.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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