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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 236/41724. GRUPO DE SOCIEDADESNatureza do Caso: Grupo de SociedadesTribunal: Tribunal de Justiça do Mato GrossoTipo e Número do Recurso: Apelação No. 12.299Relator: Desembargador Licínio Carpinelli StefaniData do Julgamento: 3 de maio de 1989Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão: RT vol. 645, p. 162.Legislação Mencionada:Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: SOCIEDADE COMERCIAL – Anônima – Grupo de Sociedades –Empresas com denominações distintas – Hipótese em que, ainda que pertencentes aomesmo grupo financeiro, são pessoas jurídicas autônomas em seus direitos eobrigações, por força da Lei 6.404/76 – Impossibilidade de aquela que não é titularde interesse que se discute em juízo litigar em nome de outra – Declarações de votosvencedores e vencidos. Ementa oficial: Apelação Cível. Declaratória revisional deobrigação. Banco Nacional do Norte S/A e Banorte Banco de Investimento S/ASociedades Anônimas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Denominaçõesdistintas. Ação proposta contra parte ilegítima. Ilegitimidade reconhecida nasentença. Recurso improvido. As sociedades anônimas, mesmo pertencentes a ummesmo conglomerado financeiro, não guardam similitude quando, comdenominações distintas se tornam, por força da Lei 6.404, de 15.12.76.Sumário dos Fatos: Fratex Materiais para Construção, Exportação e ImportaçãoLtda. (recorrente) contraiu empréstimo em face de Banco Nacional do Norte S/A(recorrido). Posteriormente, com o intuito de liquidar essa obrigação, a recorrenteadquiriu dois novos empréstimos com Banorte-Banco de Investimento S/A, outrainstituição do mesmo grupo financeiro. Diante de dificuldades para quitar essasnovas dívidas, a recorrente propôs ação declaratória com vistas a ajustar asobrigações contraídas, baseando seu argumento na teoria da imprevisão. A ação foiproposta em face do Banco Nacional do Norte S/A, que apresentou preliminar deilegitimidade passiva, alegando que o empréstimo teria sido contraído em face doR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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