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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 239/417incorporadora?O fato de, posteriormente, haver subscrito ações da companhia dálegitimidade ativa ao acionista?Pode tal acionista pedir indenização à companhia?Entendimento do Tribunal: Assevera o relator que “o seu pedido primeiro éde nulidade da Assembléia na qual não era acionista. A alegação de que agoraé acionista por subscrição e não meramente de bonificações posteriores àincorporação também não aproveita à apelante. A condição para a subscriçãofoi a de ser acionista, portanto de ter sido válida a incorporação, que ensejou àautora-apelante a condição de acionista do Banco Itaú.” Afirma, por fim, que“[s]ó ao sócio é dado pedir o desfazimento de ato prejudicial à sociedade,logo a incompatibilidade é flagrante, pois se nula a Assembléia, não sócia aapelante e sem possibilidade de pretender desfazimento de negócio posterior.”Voto divergente: voto vencido do Desembargador Rangel Dinamarco.Fundamento do Voto Divergente: Deve-se distinguir entre o cúmulo em queo autor pede o atendimento de todas as demandas (cúmulo simples) e o emque os pedidos são alternativos (cúmulo eventual).Afirma o revisor que, “[e]videntemente, não poderá a autora obter,cumulativamente, a anulação dessa assembléia e a procedência dos pedidosque dependem da sua condição de acionista do Banco Itaú S.A. Mas aextinção do processo em virtude disso constitui, a meu ver, um indevidocerceamento do acesso à justiça e mácula à garantia constitucional de ação.Ainda que o cúmulo não se admitisse, ao menos o primeiro dos pedidosteria de continuar.” Admite, destarte, resposta positiva à primeira questãoapresentada no campo “questões relevantes.”Segue, então, questionando que “[s]e é o acolhimento dessa pretensão que (emhipótese) conduziria à inadmissibilidade da ação, por que impedir ojulgamento de todas?”Assevera, por fim, que “quando não existe incompatibilidade entre osfundamentos dos pedidos cumulados, só será inepto, no máximo, o que secoloca em ordem lógica sucessiva e nunca o prejudicial.”R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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