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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 394/417Natureza do Caso: Transferência de AçõesTribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº26.762-8Relator: Ministro Sálvio de FigueiredoData do Julgamento: 12.04.1993Data de Publicação do Acórdão: 31.05.1993Localização do Acórdão:Legislação Mencionada: CC, art. 143, art. 145, III e art. 146; CPC art. 157 e art.243; Lei nº 8.021/90; DL 2044/1908Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 20 art. 24, art. 31 e art. 32Ementa: Direito Comercial e processual civil. Sociedade por ações. Açõesnominativas (Art. 20 da Lei 6.404/76). Transferência. “Endosso”. Prova documental.Língua estrangeira. Ausência de tradução. Recurso desacolhido.I – Não se admite, como forma de transferência de ações nominativas, o “endosso”aposto nos certificados representativos.II – O documento redigido em língua estrangeira, se não vertido para o vernáculopor tradutor juramentado, é imprestável para efeitos de prova (art. 157, CPC).Sumário dos Fatos: Gladys Adela Paiva Matiauda de Gomes Garcete transferiu porendosso suas ações nominativas de sociedade anônima para Guilhermo GomesGarcete e outros. Posteriormente Gladys, autora, moveu ação judicial contraGuilhermo para obter a anulação da transferência destas ações sob o argumento deque é nula a transferência por endosso de ações nominativas. Os juízos de primeiro esegundo grau julgaram procedente a demanda. O Tribunal entendeu que, por setratarem de ações nominativas, a sua transferência só ocorreria através de termolançado em livro próprio, sendo de fato nula a transferência por endosso. Os réus,irresignados, interpuseram recurso especial, o qual não foi admitido na origemporque, (i) de acordo com a própria sistemática da Lei nº 6.404/76, a distinçãoexistente entre as ações nominativas e endossáveis era a própria forma detransferência, que nas primeiras ocorria por termo lavrado em livro próprio e nasR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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