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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 391/41746. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕESNatureza do Caso: Transferência de AçõesTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação Cível nº 139.354-1/8Relator: Desembargador Gomes de Amorim (Relator designado); DesembargadorAndrade Marques (Relator sorteado)Data do Julgamento: 25.06. 1991Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão:Legislação Mencionada: CPC art. 21, art. 46, II e IV; art. 47; CC art. 146, pár.únicoArtigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 34; art. 35Ementa:Sumário dos Fatos: Josef Ernst Machler era titular de 50.250 ações preferenciais daempresa Ciquine – Companhia de Indústrias Químicas do Nordeste. Estas açõeseram escriturais e foram colocadas em depósito no Banco Itaú S/A, nos termos doartigo 34 da Lei nº 6.404/76. Antonio Rogério Faria Sandes, através de ato ilícito efraudulento, negociou as ações de Josef Ernst em Bolsa da Valores (Antonio Rogériofoi, inclusive, condenado criminalmente por este ato). O adquirente das ações foi oBanco Econômico de Investimentos S/A. À vista destes fatos, Josef Ernst propõeação ordinária contra a Ciquine e o Banco Itaú, para ter restaurada a titularidade desuas ações ou receber indenização. Primeiramente, o Banco Itaú denunciou a lide aoBanco Econômico e a denunciação foi aceita pelo juízo. Nos argumentos de defesa,(i) a ré Ciquine argumentou que a responsabilidade pela transação seria dodepositário das ações, que cuida dos registros de venda. (ii) O depositário alegou tersomente cumprido determinação da Bolsa de Valores, não sendo responsável pelasordens. (iii) O Banco Econômico negou sua responsabilidade por ser adquirente deboa-fé e terceiro estranho à lide. O juízo de primeira instância julgou procedente ademanda e nula a operação realizada. O Banco Econômico foi condenado a devolveras ações à Ciquine que, por sua vez, foi condenada com o Banco Itaú a devolver asR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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