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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 38/417Em duas ocasiões (Agravo de Instrumento nº 172.104-1 e Mandado de Segurançanº 190.511-1) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que não hálegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação de dissolução desociedades. No primeiro caso, porque não haveria lei que definisse o que seria“interesse difuso” a ser defendido pelo Parquet. Já no segundo, entendeu-se que nãoera coletivo ou difuso o interesse dos credores de instituição financeira emliquidação judicial, que se haviam reunido em uma sociedade anônima, de forma queo Ministério Público carecia de legitimidade. Não se pode deixar de notar que naApelação Cível nº 159.266-1/2, o mesmo Tribunal havia entendido que o MinistérioPúblico possuía legitimidade para pleitear busca e apreensão dos livros de sociedadecuja dissolução seria futuramente pedida em juízo. Não obstante, quando dojulgamento do Agravo de Instrumento nº 172.104-1, já referido, o Tribunalentendeu que a questão, na ação de dissolução, era bem mais ampla do que aquelaanalisada na cautelar e o Ministério Público não possuiria legitimidade ativa.No Recurso Especial nº 6.473, o Superior Tribunal de Justiça firmou oentendimento de que na ação de dissolução devem ser citados todos os acionistas.Na Apelação Cível nº 114.595-1, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,decidiu-se que terceiros, não acionistas, carecem de legitimidade ativa para pedir adissolução de sociedade anônima.22. DIVIDENDOSEm interessante decisão (Apelação Cível nº 120.733-1) o Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo decidiu que legatária que passou a ser titular das ações duranteo exercício social, teria direito aos dividendos integrais relativos a tal exercício.Seguindo lições de Rubens Requião, informou o Tribunal que, durante o exercíciosocial, existe apenas uma expectativa de direito sobre os dividendos, mas é apenascom a deliberação assemblear que aprova o seu pagamento que nasce o direitoR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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