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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 160/417Natureza do Caso: Conflito de InteressesTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Tipo e Número do Recurso: Agravo de Instrumento 282.700-1.Relator: Desembargador Leite Cintra.Data do Julgamento: 13.03.1996.Data de Publicação do Acórdão:Localização do acórdão: RJTJESP 188:247-50.Legislação Mencionada:Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 134, § 1º.Ementa: SOCIEDADE ANÔNIMA – Assembléia geral - sustação dosefeitos de deliberações - Deferimento liminar em medida cautelar -Admissibilidade - Fraude à lei e perigo de dano irreparável ou de difícilreparação - recurso provido.Ementa oficial: Medida Cautelar Inominada - Sustação de efeitos dedeliberações tomadas em assembléia geral – Admissibilidade - Caracterizaçãodo fumus boni iuris e do periculum in mora – Presunção da potencialidadede dano emergente - Frustração de norma proibitiva contida no artigo 134, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 - Liminar concedida – Recurso provido.Sumário dos Fatos: Aos 28.04.1995 realizou-se assembléia geral ordinária daTAM - Transportes Aéreos Regionais S.A., na qual Daniel Mandélli Martin -representante da acionista controladora (TAM – Táxi Aéreo Marília S.A.) eintegrante do conselho de administração da agravada – aprovou as própriascontas.Em oposição, a Viação Aérea São Paulo S.A. – acionista da TAM TransportesAéreos Regionais S.A. - pede liminarmente em ação cautelar inominada asustação dos efeitos da mencionada assembléia geral. O juízo de primeirainstância denega o pedido.A Viação Aérea São Paulo S.A. pede em agravo de instrumento a medidaliminar inaudita altera parte.Fundamento Principal: Lei 6.404/76, art. 134, § 1º, in fine: “osR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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