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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 127/417notificação judicial utilizada pela parte se submente às regras da citação (Pontes deMiranda, comentanto o art. 219 do CPC). Entendeu o Tribunal do Rio de Janeiroque, como a ata da AGE foi publicada no dia 01.02.1983, o prazo se encerraria em02.05.1983; mas como a notificação judicial foi distribuída em 21.04.1983 edespachada em 29.04.1983, tendo a carta precatória sido cumprida em 18.05.1983, ea notificante requereu a prorrogação de 90 dias para cumprimento da notificação,não se pode considerar extemporânea a notificação. O § único do art. 233 da Lei6404/76 não indica qual a forma para a realização da notificação, podendo as partesutilizarem a via judicial.Fundamento Principal: A notificação judicial está sujeita às regras da citação. Ademora na sua concretização, por razões alheias à vontada da parte, não implica emprescrição.Questões Relevantes:Entendimento do Tribunal: Não tendo a Lei nº 6404/76 determinado formaespecial para a realização da notificação a que se refere o § único do seu art. 233,podem os interessados utilizar-se da notificaçõ judicial. A interrupção do prazoprescricional ou extintivo remonta ao despacho liminar, desde que o autor promovaa citação nos dez dias subsequentes, admitindo-se a prorrogação até o máximo de 90dias. Aplica-se tal regra relativa à citação para as notificações judiciais. Válida,portanto, a notificação realizada no caso em tela.Voto Divergente: NãoFundamento do Voto Divergente:Doutrina Referida: José Carlos Barbosa Moreira, “ O Novo Processo Civil”, Pontesde Miranda, “ Comentários ao CPC”.Antecedentes Jurisprudenciais Referidos:R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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