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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 50/417direito de recesso em virtude de cisão, fusão ou incorporação da companhia teriasido abolido, já que foi revogada a disposição do artigo 137 sobre o tema(lembremo-nos que o artigo 137 aponta as hipóteses de retirada). Os julgadosafirmaram que o direito de recesso na fusão, cisão ou incorporação continuavaexistindo. Simplesmente, estava disciplinado em disposições específicas da Lei nº6.404/76 e não nas disposições gerais do artigo 137. A Lei Lobão corrigiu distorçõesentre os comandos legais da Lei Societária (pois as disposições gerais determinavamo reembolso imediato no valor de 80% em virtude da retirada, ao passo que as regrasespecíficas de fusão, cisão ou incorporação, diziam que o reembolso só seria devidose a operação se efetivasse).É praticamente comum entre os julgados a dúvida sobre a necessidade de prejuízopara existir o direito ao recesso. Este problema foi analisado na Apelação Cível nº150.494, julgada em 1991 e no Recurso Especial nº 31.515, julgado em 1996, queentenderam necessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pelo acionistadissidente para autorizar sua retirada da sociedade. Com efeito, no entender doTribunal, o recesso nada mais senão a proteção do minoritário contra as decisões damaioria que lhe causem dano.Já os Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 104.895, julgadoem 1986, o Recurso Extraordinário nº 104.895-6, também julgado em 1986 e aApelação Cível nº 187.636-4, julgada em 1995 decidiram que o prejuízo não épressuposto do direito de recesso, bastando que o acionista dissidente comunique àcompanhia a intenção de se retirar.O Recurso Extraordinário nº 104.895-6, apontado acima, afirmou também quequalquer alteração no objeto da companhia autoriza o recesso (não somente aalteração substancial, como previa a revogada Lei nº 2.627/40). No entanto, estetópico de discussão não foi abordado por outros julgados e não permite maioresconclusões sobre “tendências”.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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