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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 146/417motivo porque era inválida em relação a esta. Os réus recorreram desta decisão. OTribunal julgou procedente o recurso dos réus, entendendo que (a) a lei não exigeoutorga uxória para venda de ações ao portador; (b) a simulação neste caso nãomerece ser apreciada, uma vez que foi a própria Ester quem criou as condições paraa mesma ocorrer ao colocar voluntariamente seu patrimônio na sociedade e aqueleque dá ensejo à fraude deve sofrer as conseqüências de seu ato. Ester interpôsrecurso de apelação contra esta decisão.Fundamento Principal: O terceiro prejudicado pela simulação na venda ou cessãode ações pode requerer a anulação deste negócio jurídico ainda que tenha participadoda constituição da sociedade cujas ações são transacionadas.Questões Relevantes: O terceiro prejudicado que participou da constituição dasociedade cujas ações se negociam pode argüir simulação neste negócio? Atransação de ações ao portador exige outorga uxória?Entendimento do Tribunal: Não se pode falar que Ester tenha criado condições àsimulação pelo simples fato de ter participado da constituição das sociedades. Atransação entre Giuseppe e Paolo foi estranha à apelante e, uma vez que este negócioa lesou, por serem as ações patrimônio do casal, é possível a argüição de simulação.Recurso especial procedente para determinar a cassação do Acórdão e julgamento,pelo Tribunal de origem, da alegação de simulação. Note-se que, a apelante nãorecorre quanto à necessidade da outorga uxória, logo a questão não é apreciada norecurso especial.Voto Divergente: NãoFundamento do Voto Divergente:Doutrina Referida: J.M. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado,vol. II, p. 402, 11ª ed.; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil,vol. I, p. 369, 11ª ed.Antecedentes Jurisprudenciais Referidos: Súmulas 05 e 07/STJR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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