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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 164/417Natureza do Caso: Conflito de InteressesTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação n o 84.125-1Relator: Desembargador Ney AlmadaData do Julgamento: 1 de outubro de 1987Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão: RT 625:57; RJTJESP 113:263Legislação Mencionada: CC art. 1.133Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 156, art. 286Ementa: “SOCIEDADE COMERCIAL – Anônima – Venda de bem a administrador– Inadmissibilidade – Negócio realizado por preço vil – Nulidade – Desconstituiçãooperada – Perdas e danos, no entanto, não devidas, vez que não demonstrado o “andebeatur”- Aplicação do art. 156 da Lei 6.404/76. A venda de bem integrante dopatrimônio de sociedade anônima a seu administrador por preço vil caracterizanegócio em fraude à companhia, passível de anulação, pois realizado sem condiçõesrazoáveis e eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que aempresa contrataria com terceiros”.Sumário dos Fatos: Um administrador da Mestre Jou S.A. alienou à sua concubinaum imóvel, pelo preço de Cr$ 500.000,00. Dois anos depois, o mesmo imóvel foialienado pelo preço majorado em cerca de 3.600%. O negócio foi aprovado emassembléia, posteriormente anulada, e a ela teria comparecido acionista morto cercade quatro anos antes. Sendo nula essa assembléia, não vigoraria o prazoprescricional do art. 286 da Lei das Sociedades por Acões. A sociedade propôs açãovisando a desconstituição do negócio, bem como a indenização por perdas e danos.O Tribunal entendeu que o negócio haveria de ser desconstituído. No entanto, comonão houve comprovação das perdas e danos incorridos, esses não seriam devidos.Fundamento Principal: O administrador não pode alienar imóvel a preço vil. Comose trata de ação que busca a desconstituição do negócio de alienação, não se aplica oprazo prescricional especial da Lei Societária.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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