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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 71/417alienadas a terceiros que deveriam integrar a lide. No entanto, seria impossívelidentificar esses terceiros, motivo pelo qual a ação deveria ser extinta. A Autora, norecurso, afirmou, ainda, que o controle da sociedade passara a concorrente sua, semque lhe houvesse sido assegurado o direito de preferência. Alegando a “desregarddoctrine”, sustentou a existência de fraude. O Superior Tribunal de Justiça nãoconheceu do recurso especial.Fundamento Principal:Questões Relevantes: Como efetuar a citação quando não são identificáveis aspessoas que poderiam ser atingidas pelo efeito da sentença (e, portanto, deveriamintegrar o polo passivo)?Entendimento do Tribunal: Muito embora o Superior Tribunal de Justiça nãotenha analisado o mérito da questão, pois o processo deveria seguir em primeirograu, fixou o entendimento de que, não sendo os réus identificáveis, deve-seproceder à citação por edital. Para embasar esse entendimento, valeu-se de acórdãode dissolução de sociedade que determinou a citação de dos sócios por edital,quando há “dificuldade prática de se efetuarem as citações. Quanto a questão daperda de interesse de agir, em virtude da alienação do controle acionário daquelasociedade que, por sua vez, detinha o controle da Lacta, o Superior Tribunal deJustiça entendeu que essa não se verificaria, in casu: “Não foram alienadas ações daré. A circunstância de ter sido transferido o controle de empresa que, por seu turno,controla a autora, em nada altera sua legitimidade e interesse”. Se houvessepreferência, seria em relação às ações da ré (Lacta), e não de sua controladora(Jacobs Suchard).Voto Divergente: nãoFundamento do Voto Divergente:Doutrina Referida: Cândido Rangel Dinamarco apud Lopes da Costa (DireitoProcessual Civil Brasileiro, 2 ª e., Forense, vol. 1, p. 408), no acórdão sobredissolução de sociedade que foi invocado.Antecedentes Jurisprudenciais Referidos: Recurso Especial nº 87.001 – RTJ84:1.042R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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