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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 139/417Natureza do Caso: Administrador - CompetênciaTribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Recurso Especial No. 1.366 - RJRelator: Ministro Waldemar ZveiterData do Julgamento: 14 de novembro de 1989Data de Publicação do Acórdão: 4 de dezembro de 1989Localização do Acórdão:Legislação Mencionada: Decreto Lei 2.627/40Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: Art. 124Ementa: SOCIEDADE ANÔNIMA – ALIENAÇÃO DE BENS –TRANSAÇÃO OPERADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 2.627. Ainexistência de Assembléia Geral autorizativa, praticado o ato por instrumentoparticular de procuração outorgado por acionistas de sociedade ao seu DiretorPresidente supre a omissão. – Inteligência do Art. 119 do Decreto Lei emreferência – Dissenso jurisprudencial – pressupõe a existência de litígiossemelhantes, que exigem composição também semelhante -. Recurso Especialfundado nas letras a e d da Constituição anterior que não se conhece porinatendidos os pressupostos de admissibilidade.Sumário dos Fatos: Administradores de sociedade anônima alienaram imóvelpertencente à sociedade sem convocar Assembléia Geral para autorização davenda. Os acionistas (recorrentes) ingressaram com ação de anulação deescritura de compra e venda em face dos administradores e dos adquirentes doimóvel (ambos recorridos). Em segunda instância a causa foi julgadaimprocedente e os recorrentes interpuseram Recurso Especial. Alegaram, emsíntese, que a procuração outorgada aos administradores não supre aconvocação de Assembléia Geral, exigida pelo art. 119 do Decreto-Lei2.627/40, devendo ser convocada de acordo com as formalidades prescritas noart. 124 da Lei 6.404/76. Argumentaram, ainda, que a referida procuração nãofora assinada por todos os acionistas, uma vez que um deles havia falecido àépoca de sua outorga.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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