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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 329/417gerais de recesso. Já para casos específicos de retirada em virtude de fusão, cisão eincorporação foi abolida a obrigação da companhia pagar imediatamente aoacionista dissidente 80% do valor de reembolso. Por outro lado, os direitos deretirada e reembolso em virtude destas situações específicas permanecem amparadospela Lei das Sociedades Anônimas no artigo 230 (onde não há controle daincorporadora sobre a incorporada) e pelos pár. 2º e 3º do artigo 264 (onde aincorporação é de companhia controlada). Em virtude da aplicação destes artigos, opagamento ao acionista que se retira só será devido se a operação de fusão, cisão ouincorporação se efetivar. Com a eliminação do inciso VI, artigo 137, fica corrigidadistorção manifesta entre os artigos 45 e 230 da Lei das Sociedades Anônimas. Alémdo mais, o artigo 230 da Lei nº 6.404/76 concede ao acionista dissidente dadeliberação de Assembléia Geral que aprovar fusão, cisão ou incorporação o direitode recesso independentemente da existência de prejuízo para o mesmo. Basta, para aretirada, que o acionista a requeira no prazo de trinta dias da publicação da ata, oque neste caso aconteceu. Por estas razões, o Tribunal não deu provimento aorecurso.Voto Divergente: nãoFundamento do Voto Divergente:Doutrina Referida: Edson Lobão, “A Verdade sobre a Lei de Sociedades porAções”, Folha de São Paulo, 24.01.90, coluna “Tendências e Debates”; MauroRodrigues Penteado, A Lei 7.958/89 e a Pretensa Modificação do Direito deRetirada dos Acionistas “Uma Discussão Inócua”, Revista de Direito Mercantil,Industrial, Econômico e Financeiro, v. 77, nº 29, p. 48; Rubens Requião, Curso deDireito Comercial, 2º v., Saraiva, 19ª ed., 1993, nº 395, p. 150/151; Amador Paes deAlmeida, Manual das Sociedades Comerciais, Saraiva, 7ª ed., revista e atualizada,1992, nº 158, p. 246/247; Alfredo Lamy Filho & José Luiz Bulhões Pereira, A Leidas S.A., Renovar, 1992, p. 244.Antecedentes Jurisprudenciais Referidos: REsp. nº 19.661-0-SP, Relator MinistroSálvio de Figueiredo, DJU de 08.06.92, p. 8.623, col. 1; RDM, v. 82, p. 57; RE nº108.188-1-SP, relator Ministro Célio Borja, RTJ 123/658; RTJ 123:660/661; REspnº 15.338-0-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 12.06.92, p. 14,col. 3.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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