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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 141/41712. ASSEMBLÉIA GERAL – COMPETÊNCIA PARACONVOCAÇÃONatureza do Caso: Assembléia Geral – Competência para ConvocaçãoTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação nº 1.995-4/1Relator: Desembargador Debatin CardosoData do Julgamento: 9 de outubro de 1996Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão:Legislação Mencionada: Lei de falências (Lei 7661/45)Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: Anulação de ato jurídico – Falência – Assembléia convocada pelo síndicoda massa – Admissibilidade – Sociedade pertencente à falida, que detém a maioriaabsoluta das ações – Destituição dos diretores da sociedade controlada que, eram osmesmos da falida – Fraude na constituição da referida sociedade já reconhecida poreste E. Tribunal – Recurso não provido.Sumário dos Fatos: Trata-se de ação anulatória de Assembléia movida por NajiNahas e Teófilo Guiral Rocha (autores) contra a massa falida da Selecta Comércio eIndústria Ltda. (Ré). A Ré era detentora de 99,96% do capital social da Bela VistaS.A. (controlada), sendo que os autores eram diretores da falida e da controlada.Declarada a falência da Ré, o síndico convocou Assembléia Geral da controlada(Bela Vista), destituindo os autores dos cargos que ocupavam em sua diretoria.Objetivando anular as deliberações desta assembléia, os autores propuseramdemanda alegando, em síntese, a autonomia da sociedade controlada. A ação foijulgada improcedente e os autores interpuseram recurso de apelação. Em outra açãoa criação da controlada, efetuada às vésperas do pedido de concordata preventiva, jáhavia sido considerada fraudulenta.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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