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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 87/417Natureza do Caso: Assembléia Geral – Anulação de – Legitimidade PassivaTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTipo e Número do Recurso: Agravo de Instrumento nº 178.435-1/3 erespectivos Embargos de DeclaraçãoRelator: Desembargador Vianna CotrimData do Julgamento: 24.09.1992 (Agravo) e 04.02.1993 (Embargos)Data de Publicação do Acórdão:Localização do acórdão:Legislação Mencionada:Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 159Ementa:Sumário dos Fatos: Luiz Alberto de Azevedo Levy moveu ação contraOrlando Ribeiro de Morais e Silva e outros, administradores de sociedadeanônima, pedindo nulidade parcial de assembléia geral, restituição dedividendos irregularmente distribuídos e indenização de outros danos.Em despacho saneador, o juízo de primeira instância determinou a inclusão dasociedade no polo passivo da relação.O autor, afirmando ser substituto processual da sociedade, nos termos da Lei6.404/76, artigo 159, agravou a decisão preliminar. Indeferido o recurso,interpôs embargos declaratórios.Fundamento Principal: A sociedade é que tem legitimidade para figurar nopolo passivo de ação que pede a nulidade de assembléia geral.Questões Relevantes: Havendo substituição processual no polo ativo (Lei6.404/76, artigo 159), face à inércia da sociedade em acionar administradores,pode a companhia figurar no polo passivo?Entendimento do Tribunal: Se o pedido de nulidade se refere a assembléiaque não a prevista no artigo 159 da Lei 6.404/76, deve a sociedade figurar nopolo passivo da relação processual, sem prejuízo da substituição peloacionista no polo ativo. Se a companhia não estivesse no polo passivo, seriaineficaz a sentença no que toca à declaração de nulidade.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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