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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 214/417Natureza do Caso: DissoluçãoTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação Cível nº 260.594-1Relator: Desembargador Toledo CésarData do Julgamento: 4 de março de 1997Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão: LEX 198:166Legislação Mencionada:Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 206, II, art. 137Ementa: “SOCIEDADE ANÔNIMA - Dissolução total - Pretensão formulada poracionistas detentores de menos de cinco por cento do capital social - Inépcia dainicial inocorrente - Dissolução parcial, mediante a retirada dos autores erecebimento dos valores correspondentes à participação no capital acionário comomedidas adequadas – Sentença confirmada”.Sumário dos Fatos: Os autores eram acionistas minoritários da Metalúrgica AliançaS.A. e, em virtude de desavenças com a família controladora, propuseram ação dedissolução, com base no art. 206, II da Lei das Sociedades por Ações. Ao final dapetição, pleitearam expressamente sua “retirada da empresa com a participação nocapital acionário”. Havia dúvida quanto à participação acionária dos autores. O juiz,concluindo que os autores não possuíam 5% das ações de emissão da companhia,determinou sua “dissolução parcial, mediante retirada dos autores”. Apelaram osautores, pois entendiam que sua participação acionária era superior aquelaconsiderada pelo juiz. Apelou a Metalúrgica Aliança, alegando inépcia da inicial,porque os autores haviam pleiteado dissolução total, e não parcial, e, por outraforma, já teria havido a decadência por inobservância de prazo do art. 137 da Lei dasSociedades Anônimas. O Tribunal confirmou a sentença, entendendo que “nadaimpedia os autores de retirarem-se da empresa, e o argumento do Doutor AntônioCarlos Villen assentou-se na originalidade da Companhia porque, ainda que nãocaracterizada como “sociedade familiar”, existe uma condicionante derivada dopróprio núcleo familiar que controla a entidade, e esse “verdadeiro clima de guerraexiste no interior da família que a controla, constitui, no mínimo, fato perturbadorR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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