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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 105/4175. REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLÉIANatureza do Caso: Assembléia – Representação em - EspólioTribunal: Superior Tribunal de JustiçaTipo e Número do Recurso: Recurso em Mandado de Segurança nº 739Relator: Ministro Waldemar ZveiterData do Julgamento: 13.05.1991Data de Publicação do Acórdão: 01.07.1991Localização do Acórdão: 495, 496, 1572 CCArtigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOJUDICIAL. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que omandado de segurança não é sucedâneo de recurso cabível contra decisãojudicial. 2. Ainda que cabível fosse o mandamus, ante a peculiaridade do caso,não se poderia prover o recurso, eis que, adotados pelo juízo orfanológicomedida cautelar no interesse da meeira e dos herdeiros desavindos emsociedade anônima de cunho familiar e, também, no sentido de preservação dacontinuidade da Empresa. 3. Recurso conhecido a que se nega provimento.Sumário dos fatos: Sob a questão processual que aparece na ementa do acórdão,vislumbra-se problema de direito material que demanda estudo. Aida HassonValoch é viuva meeira e inventariante dos bens deixados por Jacob Voloch, quetinha quatro filhos. Atendendo a requerimento dos filhos, o juiz autorizou quecomparecessem à assembléia e votassem, diretamente, com as ações que lhescaberia na partilha, malgrado a mesma ainda não estivesse ultimada. Justificouo juiz sua decisão na necessidade de preservação da empresa (já que a viúva, aocontrário dos filhos, jamais participara da administração social) e naspeculiaridades do caso. O Tribunal Paulista confirmou a decisão, assim como oSuperior Tribunal de Justiça. No entanto, nota-se que, no corpo do julgado,muito se destacou as peculiaridades do caso em exame, de sorte que nãoacreditamos se possa deduzir desse julgado a orientação jurisprudencial nosentido de que os herdeiros podem comparecer à assembléia e votar com asR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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