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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 132/417Natureza do Caso: CisãoTribunal: Tribunal de Justiça de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação Cível nº 109.508-2Relator: Desembargador Álvares CruzData do Julgamento: 11.09.1986Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão: RJ-TJESP – LEX- 104/150Legislação Mencionada: CF, art. 23, § 3ºArtigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:Ementa: “ IMPOSTO – Transmissão de propriedade imobiliária – Imunidadetributária – Artigo 23, § 3 º, da Constituição da República – Atividadepreponderantemente comercial imobiliária que deve ser escondida – Sujeição daincidência à verificação da receita operacional dos três primeiros anos seguintesà data da aquisição do imóvel – Inexigibilidade do tributo sob o fundamentoque em um desses exercícios apenas houve volume operacional superior aoestipulado em lei.”Sumário dos Fatos: Discute-se a incidência do imposto sobre transmissão debens imóveis e a norma do § 3º do art. 23 da Constituição Federal que criou anão incidência do tributo de forma condicional, isto é, apenas para os casos emque a atividade preponderante da sociedade não seja o comércio desses bens oudireitos ou a locação de imóveis. Deve-se, então, apurar, de fato, se a empresarealizou nos dois anos anteriores e dois anos subsequentes à aquisição do bemimóvel, “volume de receita superior à metade do total das suas receitas gerais,configurando-se, assim, a atividade preponderante a que se refere o CódigoTributário Nacional. Não se cuida, pois de apurar média aritmética depercentuais, mas de valores absolutos…”. No caso, como apenas em um dosexercícios subsequentes houve volume operacional superior aos 50%permitidos, não pode o Estado exigir o imposto. O cálculo percentual deveabranger todo o período sob análise e não apenas um exercício.Fundamento Principal: Para os fins do § 3º do art. 23 da Constituição importaR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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