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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 158/417Natureza do Caso: Conflito de InteressesTribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTipo e Número do Recurso: Apelação Cível nº 129.414-1Relator: Desembargador Toledo CesarData do Julgamento: 04.12.1990Data de Publicação do Acórdão:Localização do Acórdão:Legislação Mencionada:Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 134, parágrafo 1ºEmenta:Sumário dos fatos: Os administradores da sociedade Ermeto S.A. eram quotistasde sociedade limitada. Esta sociedade, por sua vez, controlava a Ermeto S.A.Em assembléia geral ordinária a sociedade limitada, exercendo seu poder decontrole, aprova as contas do exercício. O minoritário, Fernando Marrey,insurge-se contra a aprovação, alegando que, na realidade, os administradoreshaviam aprovado as próprias contas, utilizando-se da pessoa jurídica para talfim. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal acolheram o pedidodo minoritário. “Certo que a lei das sociedades anônimas permite a criação deholdings, e terão elas personalidade jurídica própria, mas se seus componentesforem os mesmos administradores da sociedade controlada, torna-se evidenteque não poderá votar as contas deles, pois que, trocando em miúdos, seriam asmesmas pessoas físicas integrantes que opinariam sobre as contas das mesmaspessoas físicas que a administram”. Ademais, consideraram que seriadesnecessário comprovar o prejuízo, pois a aprovação, em si, era contra legem e,por isso, merecia ser anulada.Fundamento Principal: Muito embora a pessoa jurídica não se confunda com seussócios, aos administradores das sociedades anônimas não é dado valerem-se de umapessoa jurídica por eles controlada para aprovar as próprias contas.R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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