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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 392/417ações a Josef Ernst e a lhe pagar dividendos e bonificações do período em que esteveprivado de suas ações. Todos os réus apelaram da sentença, reiterando seusargumentos de defesa e dizendo que o julgamento foi ultra petita uma vez que oJosef Ernst não pedira anulação da operação.Fundamento Principal: O ato ilícito de transferência de ações é nulo de plenodireito.Questões Relevantes: O ato fraudulento de transferência de ações é nulo? Anulidade atinge ao terceiro de boa-fé? Quem é responsável, perante o titular de açõesescriturais, pelo ato fraudulento de transferência de suas ações?Entendimento do Tribunal: O julgamento não foi ultra petita. O pedido deanulação estava implícito, pois só se poderia restaurar a titularidade das ações umavez anulada a transação que havia alterado referida titularidade, tudo de acordo como artigo 35, pár. 1º da Lei nº 6.404/76. O Banco Econômico não é terceiro estranho àlide, pois seus direitos e obrigações derivam do mesmo fato debatido nestes autos.Afinal, o restabelecimento da titularidade das ações de Josef depende da anulação daaquisição das mesmas, pelo Banco Econômico. No mérito, reafirma-se a nulidade doato, pois realizado por fraude de Antonio Rogério. A responsabilidade da Ciquinepersiste, devido ao disposto no artigo 34 da Lei das Sociedades por Ações, bemcomo a do Banco Itaú. No entanto, o Acórdão decide que caberá ao BancoEconômico pagar os dividendos e bonificações a Josef, relativos ao período em queele esteve sem a posse de suas ações. Isto porque foi o Banco Econômico quemrecebeu as parcelas, referentes a este período e, já que a nulidade que afeta a venda éabsoluta e retroativa não se justifica que o Banco Econômico se locuplete emdecorrência de ato criminoso. (O Acórdão deixa claro que a melhor doutrinaindicaria que o Banco Econômico devolvesse os valores à Ciquine e esta a JosefErnst. A solução adotada obedeceu finalidades práticas, já que o Econômicointegrava o pólo passivo da ação.)Por conseguinte, o recurso foi provido em parte.Voto Divergente: SimFundamento do Voto Divergente: O voto foi divergente em parte, considerandoque a responsabilidade pelo ressarcimento dos dividendos e bonificações a JosefR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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