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RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 76/417sustentava o parecer do Prof. Luiz Gastão Paes de Barros Leães, odesaparecimento das pessoas de uma das pontas acarretaria a extinção daavença, celebrada “intuitus personae”. Segundo esse desembargador, oacordo de acionistas celebrado não havia sido estabelecido para o “alcance deobjetivos comuns, mas para impedir posições conflitantes, dentro da mesmasociedade”. “O acordo de participação paritária no comando da sociedade visaneutralizar domínio de um grupo, o que pressupõe centros de interessedivergentes. Não se deve confundir o escopo social, onde há interessecomum, com o divergente de grupos dentro da sociedade”. Haveria o pactobilateral, porque havia dois centros de interesses e obrigações “contrastantes,complementares e correspectivas”. “Em resumo, tendo o acordo de acionistas(...) como bilateral, onde as partes se relacionam em direitos e obrigações quese justapõem, por cessar a existência de acionista, de uma conveniente,extinguiu-se o liame jurídico entre elas”.Questões Relevantes: Se o acordo de acionistas é celebrado “intuitupersonae” e há a participação de uma pessoa jurídica, a alienação de seucontrole acionário implica a rescisão do acordo?Entendimento do Tribunal: Sim.Voto Divergente: NãoFundamento do Voto Divergente:Doutrina Referida: Modesto Carvalhosa, Acordo de Acionistas; Caio Márioda Silva Pereira, instituições de D. civil, v. III; Orlando Gomes, Contratos;Tullio Ascarelli, La licietà dei sindacati azionari, riv. Dir. commerciale, v. 29,p. 256, 1931.Antecedentes Jurisprudenciais Referidos:R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

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