10.07.2015 Views

RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

RESUMO PALAVRAS-CHAVE - GVpesquisa

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 108/417A sentença do juiz singular deu provimento ao pedido. A ré, então, interpôs apresente apelação.Fundamento Principal: Sendo limitados os poderes do inventariante aos atosde conservação e mera administração da herança, igualmente ou mais restritosserão os do administrador provisório.Pode haver aplicação extensiva ou analógica do artigo 285, parágrafo único,da Lei 6.404/76, para revalidar atos viciados relacionados com a atividade e ofuncionamento da empresa, não se restringindo ao ato constitutivo (votovencido).Questões Relevantes: Há assembléia geral sem o quorum exigido?Pode o administrador provisório de espólio do acionista atuar em assembléiageral?Pode ser revalidada posteriormente assembléia geral à qual faltou quorum?(voto vencido)Entendimento do Tribunal: O relator afirma, quanto à primeira assembléia,que “as deliberações foram tomadas, então, unicamente pelo voto doprocurador de Dirceu, (…) sen alcance do mínimo de 2/3 essencial para aformação de quorum. Nesse sentido o artigo 135 da Lei societária, cujainfringência importa em nulidade da reunião.”Assevera o Desembargador Euclides de Oliveira que “[s]e ao inventariante alei assim restringe, com maior razão deve o administrador provisório pautarsua conduta dentro dos mesmos limites, em vista do caráter provisório epassageiro de suas funções. Aplicados estes conceitos ao caso dos autos,forçoso concluir que o marido da herdeira Vera, Sr. Auro Aluísio de MouraAndrade, ainda que de posse da herança, não possuia poderes para atos devenda ou de aquisição de bens em nome do espólio. Não lhe era dado, pois,comparecer a Assembléia extraordinária da empresa, como representante doespólio, para o fim de homologar aumento de capital.”Decisão em embargos infringentes consoante à do relator.Voto divergente: voto vencido do Desembargador Barbosa Pereira.Fundamento do Voto Divergente: A primeira assembléia deve ser validadaR ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 9/1999

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!