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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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A outra conseqüência é que a organização e o procedimento devem ser, narelação de trabalho, garantidores o equilíbrio entre as partes desiguais, de forma quecompensem o recuo de posições jurídicas fundamentais <strong>dos</strong> trabalhadores, poringerência <strong>dos</strong> empregadores e tomadores de serviço, assegurando que aslimitações decorrentes não signifiquem a eliminação do direito fundamental aoambiente do trabalho hígido.Nesse sentido servem como meio de resolução de conflitos de direitos,como os decorrentes da garantia do conteúdo material do direito fundamental aoambiente do trabalho saudável frente o poder de direção e organização doempregador, conteú<strong>dos</strong> do direito fundamental à livre iniciativa.Por exemplo, O Sindicato de determinada categoria de t rabalhadores podeexigir que a autoridade de fiscalização do trabalho exerça o poder de polícia emrelação à instalação de uma fábrica para avaliação da conformidade com as normasde saúde e segurança do trabalhador. Tem -se nisso, de início, direito à orga nizaçãoe procedimento, e depois a ponderação de bens (tutelar o direito à saúde esegurança do trabalhador ou autorizar a instalação industrial, como corolário dodireito à livre iniciativa).Abordando o assunto, em relação ao direito fundamental ao ambie nte,Anízio P. Gavião Filho observa 162 :Sob o marco do direito fundamental ao ambiente, os direitos à organizaçãoe ao procedimento podem configurar posições jurídicas ambientaisfundamentais tanto ao estabelecimento de determinadas normasprocedimentais quanto a uma determinada interpretação e aplicaçãoconcreta dessas mesmas normas de organização e procedimento. Noprimeiro caso, o objeto do direito à organização e ao procedimento é aexpedição de normas de organização e de procedimentos necessários àrealização do direito fundamental ao ambiente, tendo como destinatário olegislador; no segundo caso, o objeto do direito à organização e aoprocedimento é a interpretação e aplicação das normas de organização ede procedimento no sentido de uma efetiva proteç ão jurídica do direitofundamental ao ambiente, tendo como destinatários o administrador e ojuiz.Disso se segue que, aplicado ao meio ambiente do trabalho, as exigênciasde organização e de procedimento são dimensões procedimentais, legislativas e deconcretização, do direito fundamental a esse ambiente equilibrado.162 GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Op. cit. p.77.

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