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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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de vida humana e nesse sentido deva ter seu uso regulado, nos estreitos ditames dasolidariedade.O meio ambiente é um patrimônio comum da humanidade, cuja proteçãojurídica visa o benefício das presentes e futuras gerações. Essa proteção versasobre a integridade do ambiente, e isso é responsabilidade de to<strong>dos</strong>, tanto de quemtem o encargo de autoridade social, como da coletividade em si. Entretanto essepoder e essa prerrogativa não se circunscrevem ao indivíduo identificado em suasingularidade e sim à própria coletividade.O enfoque deste estudo se cinge aos direitos de terceira geração, comenfoque no direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, e especialmente noaspecto ambiental do trabalho.2.3 Direito ao meio ambiente do trabalho saudável como direito fundamentalO direito ao meio ambiente do trabalho saudável, essencial à sadiaqualidade de vida do trabalhador, pode ser reconhecido como materialmente umdireito fundamental.Aprofundando a assertiva, o art. 225 da Constituição Federal, dispõe que“to<strong>dos</strong> têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Trata assim aConstituição, o meio ambiente como um todo, e por sua extensão abrangeigualmente a prerrogativa fundamental a um ambiente laboral hígido.Na realidade, o uso da expressão “to<strong>dos</strong>” assegura a interpretação conformeda Constituição, na qual os direitos fundamentais têm características deuniversalidade, imprescindibilidade e inaliena bilidade que lhe emprestam anecessidade de sua máxima efetividade. “To<strong>dos</strong>”, então, não exclu i ninguém, dizrespeito inclusive aos estrangeiros, não traz distinção, mesmo porque onde olegislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir.Além disso, a Constituição não comporta termos inúteis. Essa expressão“to<strong>dos</strong>” deve ter algum efeito jurídico. Ora, se é um direito imprescindível a to<strong>dos</strong>,correlato ao direito à vida, então se trata de direito fundamental, no aspecto subjetivoe objetivo, de caráter instrumental, porque mediato para a tutela da saúde dotrabalhador.

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