O meio ambiente do trabalho refere -se a um conjunto de processos, leis,influências que regem a vida do trabalhador contribuindo diretamente na suaqualidade de vida. A adequação desse ambiente, por isso, se associa ao objetivo deassegurar a não danosidade física é psíquica do trabalhador.Diante desse direito fundamental cumpre ao leg islador editar medidasnormativas para traçar-lhes o contorno, com as legítimas restrições, para que possaser concretizado. O objetivo seria editar medidas normativas que assegurem ahigidez do meio ambiente do trabalho à proteção da pessoa humana do trab alhadorcontra qualquer forma de degradação do ambiente qualificado pelo trabalhohumano. Ou seja, não é propriamente o trabalho que se protege, mas onde éexercido para a saúde e higidez do trabalhador.Norma Sueli Padilha, alicerçada em Fiorillo e Rodrig ues 274 pontua:[...] que a proteção ao “meio ambiente do trabalho” é distinta da proteção do“direito do trabalho”, porque a primeira tem por objetivo a saúde e asegurança do trabalhador, a fim de que este possa desfrutar de uma vidacom qualidade; além disso, jamais se deve restringir a proteção ambientaltrabalhista a relações de natureza unicamente empregatícia, já que asregras acerca da prevenção e da me dicina do trabalho não são somenteaplicada a relações laborais de natureza subordinada, nos termos da CLT,mas na verdade, “[...] toda vez que existir qualquer trabalho, ofício ouprofissão relacionado à ordem econômica capitalista, haverá incidência dasnormas destinadas a garantir um meio ambiente do trabalho saudável e, porconseqüência, a incolumidade física e psíquica do trabalhador.A salvaguarda, pois, é da pessoa humana do trabalhador para que tenhauma sadia qualidade de vida decorrente da higidez do ambiente laboral. Essetrabalhador, no entanto, é de qualquer categoria, não só o que viabiliza a economia.Ou seja, trata-se de proteger to<strong>dos</strong> os tipos de trabalhadores humanos, semexcluir aqueles que não se integram à ordem econômica capitalista. Assim, porexemplo, o direito à saúde e segurança no trabalho abrange a dona de casa nassuas tarefas domésticas, gratuitas, a favor de sua família. Caso seja exposta, numalimpeza da casa, a produtos químicos que lesem sua saúde, também se está diantede lesão ao ambiente do trabalho. A Constituição fixa proteção ao meio ambiente,incluindo o ambiente do trabalho. Não exclui nenhum tipo de trabalho 275 , e onde olegislador não restringiu não cabe ao intérprete restringir. A dona de casa nesse274 PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002. p. 46275 FIGUEIREDO, Guilherme J. Purvim de. Direito ambiental e a saúde <strong>dos</strong> trabalhadores . 2. ed.São Paulo: LTr, 2007. p. 51.
sentido, também porta direito subjetivo à proteção do habita t laboral doméstico, a serexercido contra o Estado (que tem o dever de zelar pela saúde de to<strong>dos</strong>) etransversalmente contra os fornecedores do produto, por conta também da relaçãode consumo havida.A Constituição Federal assegura no art. 7º, XXII, que os riscos inerentes aotrabalho devem ser reduzi<strong>dos</strong> através de medidas normativas de saúde, higiene esegurança a resguardar os trabalhadores urbanos e rurais (não excetua qualquertipo de trabalho). Trata-se, a pro<strong>pós</strong>ito, de princípios e regras que devem se adequarà medicina e seguranaça do trabalho , sem perder de vista o paradigma ambiental .Romita 276 explica que:[...] Medicina do trabalho é o capítulo da ciência médica que se ocupa depromover, preservar e restaurar a saúde daqueles que trabalham sob oregime de subordinação. A expressão medicina do trabalho é, portanto,mais ampla, abrangendo também a higiene. Quanto à segurança,compreende medidas de engenharia do trabalho e se conceitua como oconjunto de meios e recursos destina<strong>dos</strong> à prevenção de acidentes emoléstias profissionais, resguardando a integridad e física do trabalhador.As normas de medicina e segurança relativas ao meio ambiente do trabalhodevem visar à preservação da saúde do trabalhador e à evitação de aciden teslaborais. Somente assim também o trabalho será de fato meio e não fim em simesmo, já que é socialmente estabelecido para o homem e não o contrário (sehouvesse inversão haveria a desumanização do trabalho e a coisificação dohomem).Trabalho seguro, de qualquer forma, é aquele que não trás riscos aotrabalhador. É por isso, cercado de medidas de proteção contra os riscos, de modo aproporcionar que a prestação de serviços seja extensão do direito a uma vidasaudável. Quando o trabalhador recebe protetor auricular, com as necessáriasinformações de uso e fiscalização do empregador para não se negligenciar aproteção, a finalidade é a diminuição ou neutralização <strong>dos</strong> agentes físicos (ruí<strong>dos</strong>)prejudiciais à saúde daquele. Com esse equipamento pode trabalhar com segurançae ter a expectariva de uma vida com mais qualidade. Isto é, o que se b usca é evitarou reduzir danos ao trabalhador, seja de que e tiologia for (física, química oubiológica).276 ROMITA, Arion Sayão. Op.cit. p. 376.
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A