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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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trabalhador, mas porque dá sentido à vida. Como o cancioneiro popular apregoa,sem trabalho “não dá para ser feliz”.Entretanto, trabalho, de qualqu er forma, é uma força despendida a favor deum empreendimento. Como tal pode ser vendida no mercado de trabalho. Daí suaespecial proteção jurídica, elevada ao foro constitucional (arts. 6 a 11, da CF/88),para que a condição social <strong>dos</strong> trabalhadores seja cada vez mais melhorada.A questão, todavia, não pode ser restringida a salário, transporte, moradia,entre outros direitos sociais do trabalhador. O trabalho não é exercido fora domundo, mas profundamente inserido no ambiente terrestre.Todo trabalho produz riqueza pela transformação do mundo. Ao transformaro mundo pelo trabalho, o ser humano traz a responsabilidade de garantir o meioambiente equilibrado, impondo -se o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentee futuras gerações.Um <strong>dos</strong> aspectos dessa proteção, refere-se ao próprio meio ambiente detrabalho. De fato, dentre as dimensões do meio ambiente encontra -se o meioambiente do trabalho, o qual é tutelado de forma mediata no art. 225, da CF/88 e demodo imediato, no art. 7º, XXII e XXIII, da mesma Carta Constitucional. Ou seja,todo ser humano tem direito a uma vida digna e esse direito fundamental seconcretiza, entre outros mo<strong>dos</strong>, pela proteção da saúde do trabalhador. Este deveser o empenho do direito, ordenar condutas que preserve e conse rve o meioambiente laboral, visando à proteção da saúde do trabalhador.A “tarifação” feita por conta <strong>dos</strong> trabalhos insalubres, penosos e perigososparece não ser suficiente para tal pro<strong>pós</strong>ito. Flexibilizar, igualmente, no sentido dereduzir direitos aos adicionais, não é viável. A busca deve ser sempre o meioambiente do trabalho equilibrado, e só a partir da efetivação desse direito é que setorna possível o justo pagamento de adicionais ou sua flexibilização.Deve-se notar que a proteção ao meio ambie nte do trabalho é distinta daproteção do direito do trabalho. A tutela ambiental tem por fim jurídico a saúde e asegurança do trabalhador, visando que este possa realizar -se com qualidade,salvaguardá-lo das formas de degradação e poluição da vida.A proteção do direito do trabalho é antes de tudo contraprestaçãopecuniária, mas sua flexibilização encontra limite na tutela do meio ambiente dotrabalho.

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