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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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3.4.4.2 Princípio da participaçãoAs questões do ambiente do trabalho devem ser tratadas adequadamente,com participação representativa <strong>dos</strong> trabalhadores interessa<strong>dos</strong>.Esse subitem do conteúdo essencial significa o direito do trabalhador d eparticipar de tudo que se refira a sua saúde e segurança por meio de representaçãosindical ou comissão de interessa<strong>dos</strong>. O meio ambiente do trabalho é um bemambiental, não é propriedade do empregador, mas de to<strong>dos</strong> os trabalhadores. Aproteção do ambiente do trabalho é dever de to<strong>dos</strong>, e os interessa<strong>dos</strong> diretos devemparticipar de tudo que diga respeito a tal ambiência, com ou até mesmo contra oempregador.Tal participação visa não apenas as políticas públicas, mas também asaudiências públicas no procedi mento de estudo do impacto ambiental. Quer dizer, osfatores de saúde, segurança e bem estar do trabalhador devem ser incluí<strong>dos</strong> noestudo de impacto ambiental de instalação e funcionamento de atividadeempresarial (art. 1º, da Resolução do CONAMA nº 1/86, itens i, II e IV). Desse modo,nas audiências públicas no procedimento de estudo de impacto ambiental, otrabalhador, grande interessado, deve ser representado para efeito de participação,com vistas à maior tutela <strong>dos</strong> bens, liga<strong>dos</strong> a proteção do meio ambi ente dotrabalho, que são a sua saúde e segurança.Outra forma de consubstanciar esse princípio, além da via administrativa(audiências públicas em procedimentos de estudo de impacto ambiental) e judiciais(reclamação trabalhista, dissídio coletivo, ação c ivil pública etc.), é a prevenção deriscos ambientais através da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)cujos membros eleitos entre os emprega<strong>dos</strong> detêm inclusive garantia no emprego(art. 10, II, “a”, do ADCT/CF -88).

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