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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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fundamental 340 , essencial à sadia qualidade de vida do trabalhador, é um campo <strong>dos</strong>direitos humanos constitucionais que aparece como um <strong>dos</strong> que é maior odescompasso entre a posição jurídica definida e sua efetiva concretização. Essedescompasso ocorre, porque não há vontade política e profundidade jurídica para seaderir, sem peias, a uma abordagem que conjuga direito ambiental, direito dotrabalho e direitos fundamentais, que é o direito ambiental do trabalho.A proteção setorizada é parte estratégica para a do todo. Daí que a proteçãodo meio ambiente do trabalho dá suporte à proteção do meio ambiente unitário, ecomo o fim do direito é a vida do homem, proteger a saúde do trabalhador é atenderesse caráter protetivo do direito ao meio-espaço ambiental laboral equilibrado.Além disso, se varia<strong>dos</strong> instrumentos constitucionais e legais são postos adisposição <strong>dos</strong> operadores do direito e de entidades públicas e privadas, é porque aproteção do meio ambiente do trabal ho deve ser levada a sério e é importante noseio da proteção do meio ambiente unitário como fator de desenvolvimento da vidahumana.De todo modo, é missão do Estado, com participação da classetrabalhadora, e <strong>dos</strong> próprios tomadores de serviços e empregad ores, com base naresponsabilidade politicamente correta, socialmente adequada, economicamentejusta e ambientalmente equilibrada.É missão indelegável do Estado, é certo, mas que admite parceria.Ou seja, como já anotado, parceria <strong>dos</strong> trabalhadores, em e special através<strong>dos</strong> sindicatos <strong>dos</strong> trabalhadores com sua organização e reivindicações coletivas.Parceria das empresas que surgem como foco de convergência de produçãoda existência humana, pela liderança empresarial e colaboração <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong>,principais interessa<strong>dos</strong> nos postos de trabalho, desde que na proteção do meioambiente laboral não haja desvinculação do resguardo da saúde e segurança <strong>dos</strong>trabalhadores em favor da chamada monetização do risco.A pro<strong>pós</strong>ito, em considerações conclusivas, a tarifaç ão <strong>dos</strong> riscos não deveser uma alternativa à diminuição <strong>dos</strong> custos com a adequação protetora do ambientedo trabalho. Nem um aval para que mediante pagamento o trabalhador se submetaàs condições de trabalho degradantes. Deve ser considerada contraprestaçã o pelotrabalho em condições nocivas e de risco à saúde e segurança do trabalhador,340 Idéias análogas as de MELO, Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora dedeficiência: o princípio constitucional da igualdade – ação afirmativa. São Paulo: LTr, 2004 . p. 22.

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