A medicina do trabalho também abriga esse aspecto preventivo acrescido deum viés terapêutico. Busca não apenas prevenir as doenças profissionais e mel horaras aptidões laborais relativas às condições físicas, mentais e ambientais 277 , mastambém o lado terapêutico, “pelo qual objetiva remediar os efeitos provin<strong>dos</strong> dasagressões à saúde do trabalhador ou de sua integridade física, como acontece noscasos de doenças profissionais e acidentes do trabalho respectivame nte”, comoescreve Mônica Moraes 278 .O Brasil por conseqüência da promulgação da Convenção nº 155 da OIT(decreto nº 1254, de 29.09.94) se obrigou a concretizar a proteção à saúde esegurança do trabalhador no meio ambiente do trabalho. É objetivo estatal, então,que a saúde do trabalhaor seja resguardada não somente no sentido de ausência dedoenças, mas igualmente de promover -lhe uma sadia qualidade de vida que nãoprescinde da idoneidade do meio am biente laboral.A legislação de proteção à saúde e segurança no meio ambiente do trabalhodeve ser exaustiva para compreender as condições de segurança, de salubridade ede conforto ao trabalhador 279 .As condições de segurança dizem respeito à adaptação do m eio ambientedo trabalho na sua dimensão físico -espacial (edificações, complexos, máquinas eequipamentos etc.) ligadas à proteção da integridade do trabalhador no exercício desua atividade. As normas de edificações, instalações elétricas, máquinas eequipamentos, medidas de proteção contra incêncio e outras que podem dar origema acidentes de trabalho típicos, conforme a legislação consolidada (capítulo V). Nascondições de segurança o que se objetiva é resguardar o trabalhador para que aprestação de serviço não se torne uma arma a infringir danosidade à integridadefísica do obreiro. Nelas também se agregam as condições de periculosidade (otrabalho exposto a risco por contato com explosivos, inflamáveis, radiação ionizantee energia elétrica).As condições de salubridade visam o bem estar físico e mental dotrabalhador por meio de um trabalho onde os agentes nocivos à saúde sãoelimina<strong>dos</strong> ou diminuí<strong>dos</strong>, como os casos de temperatura excessiva (agente físico),277 CESARINO JUNIOR, A. F. Higiente e segurança do trabalho no Brasil . São Paulo: LTr, 1992. p.155.278 MORAES, Mônica M. Lauzid de. Direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho .São Paulo: LTr, 2002. p. 58.279 MAGANO, Octávio Bueno. Manual de direito do trabalho – direito tutelar do trabalho. 2. ed.São Paulo: LTr, 1992. p. 156. (Vol. 4)
vapores nauseantes (agentes químicos), bactéri as (agentes biológicos) e assédiomoral (agente psicológico).O conforto ao trabalhador liga -se à proteção contra o trabalho penoso.Desse modo escreve Mônica Moraes 280 em suma, que não há normaregulamentadora para as atividades penosas e nem sequer conceit o na Constituiçãodo que significa penosidade. Na doutrina trata -se de atividade causadora dedesconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. Odesconforto resulta do próprio trabalho, como realizado em minas, limpeza decaldeiras, em pé e outros cujo desgaste advém do que se exerce, mais do que comque se exerce o labor.Romita 281 , por outro lado, assinalaA lei comina penalidades aos infratores das normas que dispõem sobremedicina e segurança do trabalho. Além das penalidades administrativas(CLT, art. 201), há previsão de repressão penal, pois segundo o preceituadopelo art. 19, § 2º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano deBenefícios da Previdência Social), “constitui contravenção penal, punívelcom multa, deixar a empresa de cumprir as normas de seguranças emedicina do trabalho”. Trata -se, porém, de disposição penal inócua, já quedesprovido de sanção específica.Verifica-se, contudo, que a proteção à saúde e segurança do trabalhador sedirige de modo especial ao empregado. O desafio, ao reconhecer nessa matéria umeixo estruturante do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado éincluir na proteção os outros tipos de trabalhadores (os autônomos, os dainformalidade, as donas de casa, os voluntários etc.)De qualquer maneira, o direito à saúde e segurança no ambiente de trabalhoé fundamental, pois se liga à proteção essencial do ambiente da prestação deserviços.Como tudo que é aplicável ao meio ambiente geral aplica -se ao ambiente detrabalho, esse direito fundamental também se liga aos princípios da obrigatoriedadeda intervenção estatal, da prevenção e precaução, da participação do trabalhador,da informação, da educação e da integração à concretização do desenvolvimentosustentável e sustentado. Esses princípios a seguir serão aborda<strong>dos</strong> com base naslições de Guilherme J. P. de Figueiredo 282 .280 Op. cit. p. 61.281 Op.cit. p. 377-378.282 Op. cit. p. 60-67, passim.
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A