O exercício do direito fundamental flexibiliza outro, dentr o de certo limite. Éem seu conteúdo essencial que os direitos fundamentais atuam como limite <strong>dos</strong>limites, garantindo a manutenção da ordem jurídica.Nesse sentido também assevera Sandro Nahmias Melo 144O núcleo essencial constituiria o conteúdo mínimo de u m direitoinsuscetível de ser violado, sob pena de aniquilar -se o próprio direito. Olegislador, então, ao restringir direitos, estaria limitado pelo núcleoessencial do direito a ser restringido. Destaque -se que o legislador deforma alguma pode ultrapass ar o limite do conteúdo essencial mesmo quejustificado pela proteção de outro bem constitucional.2.4 A teoria de Robert Alexy aplicada ao direito fundamental ao meio ambiente dotrabalho hígidoAo enveredar na construção de uma teoria acerca da garan tia do núcleoessencial do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido, cumpreapoiar-se em algum teórico, no qual seja possível, metaforicamente argumentando,escalar nos ombros e tentar ver com mais amplitude o que ele viu.Nessa pesquisa um apoio imprescindível é a leitura <strong>dos</strong> direitosfundamentais na ótica do jurista alemão Robert Alexy 145 . E, além de beber na própriafonte nos escritos desse teórico, a envergadura da tarefa de entendê -lo igualmentenão prescinde de emprestar como base quem p ossa tê-lo compreendido melhor. Porisso, as letras aqui lançadas também serão informadas com a análise feita, em suamaior parte, acerca da teoria de Alexy, efetuada por Anízio Pires Gavião Filho 146 , oqual será parafraseado em muitos aspectos, com a devida adaptação ao tema aquiproposto.Inegavelmente o direito ao ambiente do trabalho saudável foiconstitucionalizado na ordem jurídica brasileira. Assim, combinando as disposições144 “Meio ambiente do trabalho: direito fundamental”..., p. 83.145 ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentals . Traducción Ernesto Garzón Valdez.Madrid: Centro de Estudios Políticos y constitucionales, 2001. Evidente que há outros modelos, mascomo foi admitido que o Brasil é só em parte dogmática, é necessário tentar aplicar tal modelo comtodas as implicações, sem mediocridades, como projeto de Estado e de Sociedade.146 GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Direito fundamental ao ambiente. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2005.
<strong>dos</strong> artigos 7º XXII e XXIII, 200, VIII e 225, to<strong>dos</strong> da Constituição Federal de 1988 147 ,constata-se que o meio ambiente do trabalho recebeu tratamento jurídico de foroconstitucional, ainda mais se admitido ser tal noção um <strong>dos</strong> aspectos do meioambiente geral 148 .Qual a conseqüência disso? Por certo é a configuração do meio ambientedo trabalho saudável como direito fundamental, tanto como direito subjetivo, comode comando objetivo a informar e vincular o Estado, com ampla repercussão naauto-regulação no setor privado.Quer dizer, consubstanciado como direito fundamental ao ambiente dotrabalho hígido, as normas configuradoras desse direito são de concretizaçãoexigível ou meramente programáticas? Conferem direitos subjetivos ou tão -sóobjetivamente obrigam o Estado discricionariamente? Fundamentam direitos edeveres definitivos ou somente prima-facie? 149As normas vinculantes garantem direitos subjetivos definitivos, conferindomaior proteção. As não vinculantes apenas fundamentam uma obrigação objetiva doEstado prima facie de conferir prestações, ensejando menor proteção.As normas que veiculam o direito fundamental ao ambiente saudável comoprestações impõem ao legislador um dever claro de dar expressão a essa proteção.Caso seja simples enunciado, letra no papel, mera diretriz legiferante, sem constituirdireito subjetivo definitivo, a proteção jurídica será insignificante.147 Art. 7. XXII – redução <strong>dos</strong> riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene esegurança. Art. 7. XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ouperigosas, na forma da lei. Art. 200, VIII – Ao sistema único de saúde compete, além de outrasatribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o dotrabalho. Art. 225 – To<strong>dos</strong> têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sa dia qualidade de vida, impondo -se ao Poder Público e à coletividadeo dever de defendê-lo e preserva-lo às presentes e futuras gerações.148 A temática será abordada futuramente, mas cumpre destacar que há voz discordante. Aoargumento de que a competência p ara a matéria é da justiça do trabalho, bem como não havercompetência concorrente entre os entes da federação quando o assunto é meio ambiente dotrabalho, fato não verificado no caso do meio ambiente geral (STF – ADIMC – 1893/RJ. DJU 23.04.99– P. 0002 – Tribunal Pleno), Paulo de Bessa Antunes escreveu: “Em síntese, é possível dizer que aexpressão meio ambiente do trabalho, que é utilizada pelo art. 200, VIII, da Constituição Federal, nãosignifica a criação de uma nova categoria jurídica, ou de uma subc ategoria do gênero do gênero meioambiente tal qual ele é tratado no art. 225 da Constituição Federal. Não. Trata -se, única eexclusivamente de uma denominação coloquial que visa dar destaque à proteção da saúde dotrabalhador no local de trabalho” (Meio A mbiente do Trabalho. In: Revista de Direitos Difusos , SãoPaulo, ano III, v. 15, p. 1974/1975, set./out./2002). Data vênia, esta não é a tese mais coerente com aciência jurídica, porque a Constituição não pode ter termos inúteis e as regras de competência têmantes de tudo natureza política. Ou seja, apenas por opção política, em algumas situaçõesinterligadas, a competência pode ser prevista distinguindo onde do plano do ser não há distinção.149 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 484.
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BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A