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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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<strong>dos</strong> artigos 7º XXII e XXIII, 200, VIII e 225, to<strong>dos</strong> da Constituição Federal de 1988 147 ,constata-se que o meio ambiente do trabalho recebeu tratamento jurídico de foroconstitucional, ainda mais se admitido ser tal noção um <strong>dos</strong> aspectos do meioambiente geral 148 .Qual a conseqüência disso? Por certo é a configuração do meio ambientedo trabalho saudável como direito fundamental, tanto como direito subjetivo, comode comando objetivo a informar e vincular o Estado, com ampla repercussão naauto-regulação no setor privado.Quer dizer, consubstanciado como direito fundamental ao ambiente dotrabalho hígido, as normas configuradoras desse direito são de concretizaçãoexigível ou meramente programáticas? Conferem direitos subjetivos ou tão -sóobjetivamente obrigam o Estado discricionariamente? Fundamentam direitos edeveres definitivos ou somente prima-facie? 149As normas vinculantes garantem direitos subjetivos definitivos, conferindomaior proteção. As não vinculantes apenas fundamentam uma obrigação objetiva doEstado prima facie de conferir prestações, ensejando menor proteção.As normas que veiculam o direito fundamental ao ambiente saudável comoprestações impõem ao legislador um dever claro de dar expressão a essa proteção.Caso seja simples enunciado, letra no papel, mera diretriz legiferante, sem constituirdireito subjetivo definitivo, a proteção jurídica será insignificante.147 Art. 7. XXII – redução <strong>dos</strong> riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene esegurança. Art. 7. XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ouperigosas, na forma da lei. Art. 200, VIII – Ao sistema único de saúde compete, além de outrasatribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o dotrabalho. Art. 225 – To<strong>dos</strong> têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sa dia qualidade de vida, impondo -se ao Poder Público e à coletividadeo dever de defendê-lo e preserva-lo às presentes e futuras gerações.148 A temática será abordada futuramente, mas cumpre destacar que há voz discordante. Aoargumento de que a competência p ara a matéria é da justiça do trabalho, bem como não havercompetência concorrente entre os entes da federação quando o assunto é meio ambiente dotrabalho, fato não verificado no caso do meio ambiente geral (STF – ADIMC – 1893/RJ. DJU 23.04.99– P. 0002 – Tribunal Pleno), Paulo de Bessa Antunes escreveu: “Em síntese, é possível dizer que aexpressão meio ambiente do trabalho, que é utilizada pelo art. 200, VIII, da Constituição Federal, nãosignifica a criação de uma nova categoria jurídica, ou de uma subc ategoria do gênero do gênero meioambiente tal qual ele é tratado no art. 225 da Constituição Federal. Não. Trata -se, única eexclusivamente de uma denominação coloquial que visa dar destaque à proteção da saúde dotrabalhador no local de trabalho” (Meio A mbiente do Trabalho. In: Revista de Direitos Difusos , SãoPaulo, ano III, v. 15, p. 1974/1975, set./out./2002). Data vênia, esta não é a tese mais coerente com aciência jurídica, porque a Constituição não pode ter termos inúteis e as regras de competência têmantes de tudo natureza política. Ou seja, apenas por opção política, em algumas situaçõesinterligadas, a competência pode ser prevista distinguindo onde do plano do ser não há distinção.149 ALEXY, Robert. Op. cit. p. 484.

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