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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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exposição a riscos e ainda proporcionar alguma satisfação pecuniária ao trabalhadorpara oferecer-lhe alguma forma compensatória 329 .Essa solução se afasta <strong>dos</strong> que simplesmente pretendem a supressão <strong>dos</strong>adicionais, ou <strong>dos</strong> que defendem a aplicação do direito comparado, e preserva aConstituição de modo material e formal. Não se pode esquecer, ai nda, que o art. 7º,XXIII, da Constituição Federal é regra de direito fundamental social, estandoalbergada contra a mutação constitucional.4.2.5 Acidente de trabalhoA inserção do meio ambiente do trabalho no ambiente geral, com o coroláriode sua proteção jusfundamental, atrai contra seus degradadores a aplicação daresponsabilidade objetiva, sem pesquisa da culpa do agente.Essa temática é mais bem abordada na questão da responsabilidade civil doempregador nas ações de indenização por danos morais e materiais por acidente detrabalho.Um <strong>dos</strong> efeitos materiais do trabalho em condições nocivas à saúde e derisco são os acidentes de trabalho. Para fins científicos, o conceito desse efeito é ofixado na lei nº 8.213/91, art. 19:o que ocorre pelo exer cício do trabalho a serviço da empresa ou peloexercício do trabalho <strong>dos</strong> segura<strong>dos</strong> especiais, provocando lesão corporalou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.Ou, como assinala Martins 330 ,329 Em sentido de solução tipo tudo ou nada, assinala Norma S. Padilha (op. cit. p. 63), apoiada emSebastião de Oliveira: “E, ainda, segundo Sebastião Geraldo de Olivei ra, a tendência no direitocomparado é a redução de jornada para os trabalhos insalubres, conjugada com a exigência demelhorias contínuas no ambiente do trabalho, com atenção prioritária para a eliminação do agenteagressivo, e nesse sentido alerta que: ‘ A redução da jornada é a saída ética para enfrentar a questão.Em vez de reparar com dinheiro a perda da saúde, deve -se compensar o desgaste com maiorperíodo de descanso, transformando o adicional monetário em repouso adicional. A menor exposiçãodiária, combinada com um período de repouso mais dilatado, permite ao organismo humanorecompor-se da agressão, mantendo-se a higidez. Essa alternativa harmoniza as disposiçõesconstitucionais de valorização do trabalho, colocando o trabalhador em prioridade com r elação aointeresse econômico’.330 Op. cit. p. 425-426.

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