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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Código civil, quer dizer, a responsabilidade objetiva em atividade empresarialdesenvolvida sob a égide do risco 335 .Contrariamente, porém, ao que sustenta o referido autor, é defensável quemesmo com a atual redação da norma constitucional a responsabilidade doempregador em acidente de trabalho é objetiva.Isso porque a norma citada não pode ser interpretada isoladamente, mas demodo sistemático (considerando o sistema jurídico) e teleológico (visando o fim daregra), sem perder de vista as peculiaridades do instituto em questão.Ora, os acidentes ocorrem ou por falta de a daptação do meio ambiente (pornão se reconhecer a pessoa humana do trabalhador como fim e não meio), ouporque este está degradado. Disso decorre que não se pode prescindir <strong>dos</strong>princípios ambientais do trabalho transversalmente aplica<strong>dos</strong> ao acidente detrabalho.O ambiente do trabalho está inserido no ambiente geral e o art. 225, § 3º daConstituição Federal determina a reparação aos danos causa<strong>dos</strong>. Essa reparaçãodecorre do simples nexo causal entre a ofensa e o dano ao meio ambiente,conforme o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 (independente da constatação da culpa).Em decorrência é possível defender razoavelmente que na hipótese acidentáriaoriunda de degradação ou inadequação do meio ambiente do trabalho, aresponsabilidade é objetiva.Esse é também o entendimento de Raimundo Simão Melo 336 , para o quem,quando o acidente de trabalho decorre de doenças profissionais e do trabalho, obem lesionado, de fato, é o meio ambiente de trabalho, de onde aqueles malesprovêm. Por isso, para ele, o qual se pode concor dar, a responsabilidade nessescasos é de natureza objetiva.As outras causas de acidentes de trabalho podem se inserir naresponsabilidade subjetiva, porém, com inversão do ônus da prova, porque é muitoárdua a tarefa do trabalhador de provar um evento cu jo controle estava nas mãos deoutrem, o empresário que assume os riscos da atividade econômica e porta o poderde direção na condição de empregador.335 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina dotrabalho. São Paulo: Método, 2006 . p. 43-52. passim.336 Op. cit. p. 103-105. passim.

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