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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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Sem essa legislação, os direit os fundamentais figurariam apenas “nopapel” 173 , sem concretização das decisões valorativas da Constituição 174 . E isso éum processo, porque assim como a realidade social é mutável, também as normasque a regula de igual forma o são. Mesmo que as normas escrit as, por outrocaminho, não mudem, ainda assim estão sujeitas a uma mudança de significado aincidir tanto no conteúdo <strong>dos</strong> direitos fundamentais, como no essencial desseconteúdo. Modificar sem perder de vista a estabilidade das normas jurídicas, nissoconsiste o trabalho do legislador.Ao emprestar concretude às normas constitucionais de direito fundamental,a legislação de reserva se apresenta, de fato, como precursora da mudança, porqueo legislador é pró-ativo, representa as reais forças de poder na Soci edade, e traznovos conteú<strong>dos</strong> valorativos à Constituição, mesmo naquilo que lhe há de maisessencial.Na verdade é isso que torna o direito “vivo” e dinâmico, aberto à subsunçãocom o real e às pessoas do presente. Não é letra que os mortos impõem. É vívid o eo trabalho do legislador faz essa mediação entre a vida social humana e a normaconstitucional.Por isso, ao conformar ou restringir direitos fundamentais, deve o legisladorse submeter à cláusula de barreira do núcleo essencial desses direitos, opera rmudanças sem retroceder nessas prerrogativas e garantias jusfundamentaisconquistadas e colaborar na evolução do direito 175 .173 Idem. p. 171.174 Ibidem. p. 172: “O legislador ‘pensa’ os conteú<strong>dos</strong> valorativos jurídico -constitucionais até o final.Atualiza a Constituição. Uma Constituição sem legislação concretizadora macula seu objetivo: nãopoderia justamente fazer realidade seu sentido, ser a ordem suprema de valores e o ‘ordenamentoconjunto unitário’.175 Parece que a Constituição e os direitos fundamentais juntos não são absolutos. Mas a mudançanão deveria ser de retrocesso, além de ter de respeitar a estabilidade da norma constitucional semfossilizar o direito. É ne sse sentido que se pode entender a seguinte afirmação de Häberle: “AConstituição deve manter-se estável com uma relativa estática. A elasticidade do conteúdo da normaconstitucional é limitada. De outra maneira, poderia ser admitida quaisquer mudanças de acordo comas necessidades e as circunstâncias do tempo, abolindo -se a si mesma e se contradizendo com sualógica interna. Em especial, não poderia a mutação constitucional traduzir -se em um sucedâneo dasreformas constitucionais. Portanto, a natureza da C onstituição só se pode compreender com estapeculiar combinação de elementos estáticos e dinâmicos. Com isso, adquire a Constituição ummáximo eficacial. A elasticidade da Constituição ou mutação constitucional não apenas deixa de estarem contradição com a natureza da Constituição e a significação institucional <strong>dos</strong> direitosfundamentais: é inerente a elas de modo originário e necessário. Uma mutação constitucionaladmissível em seus limites pode precisamente elevar a estabilidade da Constituição” (op. cit. p. 200).

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