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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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ásicos que, por sua generalidade e universalidade, exprimem todo o conteúdopossível <strong>dos</strong> direitos fundamentais 122 .Nesse entendimento assinala Ingo W olfgang Sarlet 123 :[...] descoberta a fórmula da generalização e universalid ade, restavadoravante seguir os caminhos que consentissem inserir na ordem jurídicapositiva de cada ordenamento político os direitos e conteú<strong>dos</strong> materiaisreferentes àqueles postula<strong>dos</strong>. Os direitos fundamentais passaram naordem institucional a manifesta r-se em três gerações sucessivas, quetraduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual,segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: auniversalidade material e concreta, em substituição da universalidadeabstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida nojusnaturalismo do século XVIII.Por tudo isso é que os direitos fundamentais podem ser analisa<strong>dos</strong> emgerações, cuja utilidade prática resume -se na necessidade científica de classificar,estabelecer uma linguagem comum e embasar as técnicas de garantia e proteção aserem conferidas.De qualquer maneira, os direitos fundamentais de primeira geração são osque delimitam os direitos de liberdade. Tanto o ser lançado à existência, como ohorizonte da vida humana devem ser postos sob a égide da liberdade, o que éassegurado pelo direito enquanto direito individual.Como o Estado, que confere efeito concreto e organizatório da sociedadeenquanto poder, significa, entre outros eventos, intervenção na autonomia individualdo cidadão, o direito de liberdade traduz um âmbito de não intervenção estatal, deresistência do indivíduo frente ao poder constituído.O Estado deve se abster de invadir essa zona de autonomia individual docidadão, o que concede a este direito de resistência ou de oposição perante aquele.Esses direitos fundamentais de primeira geração, pois, têm a função deproteger o indivíduo do poder estatal.Nessa direção há que se concordar com Sandro N ahmias Melo 124 , paraquem os direitos fundamentais de primeira geração consistem basicamente,122 SARLET apud MEDEIROS. Op. cit., p. 69.123 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficacia <strong>dos</strong> direitos fundamentais . Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 1998. p. 475.124 MELO, Sandro Nahmias. Op. cit. p. 61.

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