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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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menor hierarquia ( lex superior derrogat legi inferiori ). b) O critério da especialidade,pois a regra especial afasta a incidência da geral ( lex specialis derrogat legigenerali). c) Critério cronológico: lei posterior incompatível com a anterior derrogaesta última (lex posterior derrogat legi priori ).A única ressalva é que no direito do trabalho e por extensão, a partir de umcerto ponto de vista, no direito ambiental do trabalho, o critério de ouro da resoluçãoda antinomia de regras é o da aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, poisse pressupõe que a norma-regra visa uma proteção mínima ao trabalhador, então aque concede maior proteção é a que deve ser aplicada 111 .Na colisão de princípios, por seu turno, quer dizer, qua ndo dois ou maisdesses tipos normativos váli<strong>dos</strong> incidirem no mesmo caso, porém incompatíveis,aplica-se a dimensão de peso. O intérprete deverá ponderar a prevalência de umprincípio sobre o outro em determinado caso concreto, sem significar a invalidade doprincípio sucumbente.Para que não haja risco de subjetivismo irracional, no entanto, é necessáriose pautar pela técnica da precedência condicionada que “consiste em indicar ascondições sob as quais um princípio prepondera sobre outro (mas não o excl ui doordenamento jurídico)” 112 .Porém é preciso adentrar na questão acerca de como se deve ponderar ospesos relativos <strong>dos</strong> princípios para decidir qual deve prevalecer no caso concreto, afim de se evitar restrições normativas e operativas do direito funda mental.Escrevendo sobre o tema José Cristóvam 113 afirma:111 Sobre o princípio da aplicação da norma mais favorável escreve DELGADO: “O presente princípiodispõe que o operador do Dire ito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreito em trêssituações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da açãolegislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princíp io orientador doprocesso de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação dasregras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)”(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 199.112 ZANON JÍNIOR, op. cit. p. 99, descreve a técnica da precedência condicionada nos seguintestermos: “[...]. O funcionamento da técnica da precedência condicionada é deveras simples: quando severificar a colisão de dois princípios incompatíveis em um caso concreto (princípio P1 e princípio P2),o intérprete deverá sopesar a importância de ambos diante das circunstâncias envolvidas(circunstâncias C) para, então, decidir qual será o princípio que deverá pre valecer (decisão D). Destaforma, sempre que estes dois princípios (P1 e P2) colidirem, e as circunstâncias forem idênticas (C),a decisão deverá ser automaticamente a mesma (D), sem margem para discricionariedade ousubjetivismo. Veja-se que, conforme exposto anteriormente, o princípio que não prevaleceu diantedas circunstâncias de um caso (C), poderá prevalecer perante outras circunstâncias (C’), pois elenão foi excluído do ordenamento jurídico.”113 CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais: razoabilidade,proporcionalidade e argumentação jurídica. Curitiba: Juruá, 2007. p. 211.

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