2.1.3 O conflito de normas de direito fundamentalAs normas de direito fundamental , no Brasil, são também princípios eregras 109 . A Constituição brasileira, de fato, é composta igualmente de princípios eregras de direito fundamental. Esse reconhecime nto implica em diferenças deinterpretação e aplicação.Na aplicação, que é termo correlato ou implicativo de interpretação, importaanalisar o conflito ou a contradição entre normas 110 .Como já assinalado, o conflito de duas ou mais regras é solucionado nocampo da validade. Nesse conflito só se pode manter a validade de uma das regras,as outras devem ser excluídas.Geralmente os critérios utiliza<strong>dos</strong> para a solução do conflito de regras são:a) critério hierárquico, pois a regra de menor hierarquia deve p revalecer sobre a de109 Um bom resumo do que foi assinalado até aqui sobre direitos fundamentais, com as ressalvas nocorpo deste trabalho, é o empreendido por Zanon Júnior (op. cit. p. 111 -112), como se segue: “a) Osdireitos humanos são direitos subjetivos superiores ao Estado, que os reconhece e protege comoexpressão inafastável da dignidade do ser humano . Os direitos humanos que estão previstos naConstituição são chama<strong>dos</strong> de direitos fundamentais e possuem as seguintes características:historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade. b) Enunciado normativo, oudispositivo normativo, é o texto jurídico formado pelos modais deônticos de proibição, permissão ouobrigação. A norma, por sua vez, é a interpretação que se dá para determinado enunciado normativo,possuindo como características básicas o ‘autorizamento’ e a ‘imperatividad e’. Assim, enquanto anorma pode se alterar com o desenvolvimento da ciência jurídica, o dispositivo normativo continuainalterado, a menos que haja intervenção do legislador neste sentido. c) Norma de direitofundamental é o significado de um enunciado no rmativo que confere direitos fundamentais subjetivosou disciplina o regime jurídico <strong>dos</strong> direitos fundamentais. Logo, norma de direito fundamental é umconceito mais amplo que direito fundamental, porquanto abrange a interpretação dada a dispositivosque não outorgam qualquer direito subjetivo, mas estão relaciona<strong>dos</strong> com a disciplina jurídica <strong>dos</strong>direitos fundamentais. d) Existem duas espécies de normas, as regras e os princípios, que diferemquanto ao grau de generalidade e também qualitativamente pelo fat o de as regras não comportaremponderação, enquanto que os princípios devem ser sopesa<strong>dos</strong>, pois são manda<strong>dos</strong> de otimizaçãoque ordenam a sua satisfação dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. O ordenamentojurídico brasileiro é considerad o misto, pois comporta ambas as espécies de normas. e) Existemdispositivos de direito fundamental com caráter duplo, por deterem, ao mesmo tempo, uma dimensãode regra e outra de princípio. f) Os direitos diferem das garantias: enquanto os primeiros são b ens evantagens conferi<strong>dos</strong> por normas, as garantias são mecanismos de defesa destes bens e vantagens,pois lhe asseguram a realização e proteção. As garantias constitucionais são de dois tipos: garantiasinstitucionais, caso visem proteger a própria Consti tuição, resguardando as suas instituiçõesfundamentais; ou garantias <strong>dos</strong> direitos fundamentais, se visem tutelar estes direitos”.110 Para Norberto BOBBIO, a contradição entre normas, também dita de antinomia consiste naquela“situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe,ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”, sobduas condições: que pertençam ao mesmo ordenamento jurídico e que tenham o mesmo âmbito devalidade (in: Teoria do ordenamento jurídico . Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10. ed. Brasília:Universidade de Brasília, 1999. p. 86.
menor hierarquia ( lex superior derrogat legi inferiori ). b) O critério da especialidade,pois a regra especial afasta a incidência da geral ( lex specialis derrogat legigenerali). c) Critério cronológico: lei posterior incompatível com a anterior derrogaesta última (lex posterior derrogat legi priori ).A única ressalva é que no direito do trabalho e por extensão, a partir de umcerto ponto de vista, no direito ambiental do trabalho, o critério de ouro da resoluçãoda antinomia de regras é o da aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, poisse pressupõe que a norma-regra visa uma proteção mínima ao trabalhador, então aque concede maior proteção é a que deve ser aplicada 111 .Na colisão de princípios, por seu turno, quer dizer, qua ndo dois ou maisdesses tipos normativos váli<strong>dos</strong> incidirem no mesmo caso, porém incompatíveis,aplica-se a dimensão de peso. O intérprete deverá ponderar a prevalência de umprincípio sobre o outro em determinado caso concreto, sem significar a invalidade doprincípio sucumbente.Para que não haja risco de subjetivismo irracional, no entanto, é necessáriose pautar pela técnica da precedência condicionada que “consiste em indicar ascondições sob as quais um princípio prepondera sobre outro (mas não o excl ui doordenamento jurídico)” 112 .Porém é preciso adentrar na questão acerca de como se deve ponderar ospesos relativos <strong>dos</strong> princípios para decidir qual deve prevalecer no caso concreto, afim de se evitar restrições normativas e operativas do direito funda mental.Escrevendo sobre o tema José Cristóvam 113 afirma:111 Sobre o princípio da aplicação da norma mais favorável escreve DELGADO: “O presente princípiodispõe que o operador do Dire ito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreito em trêssituações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da açãolegislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princíp io orientador doprocesso de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação dasregras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)”(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 199.112 ZANON JÍNIOR, op. cit. p. 99, descreve a técnica da precedência condicionada nos seguintestermos: “[...]. O funcionamento da técnica da precedência condicionada é deveras simples: quando severificar a colisão de dois princípios incompatíveis em um caso concreto (princípio P1 e princípio P2),o intérprete deverá sopesar a importância de ambos diante das circunstâncias envolvidas(circunstâncias C) para, então, decidir qual será o princípio que deverá pre valecer (decisão D). Destaforma, sempre que estes dois princípios (P1 e P2) colidirem, e as circunstâncias forem idênticas (C),a decisão deverá ser automaticamente a mesma (D), sem margem para discricionariedade ousubjetivismo. Veja-se que, conforme exposto anteriormente, o princípio que não prevaleceu diantedas circunstâncias de um caso (C), poderá prevalecer perante outras circunstâncias (C’), pois elenão foi excluído do ordenamento jurídico.”113 CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais: razoabilidade,proporcionalidade e argumentação jurídica. Curitiba: Juruá, 2007. p. 211.
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PANUZZIO, Danielle. Panorama sobre
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SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. A