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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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No cerne, se trata de uma investigação a respeito da constitucionalizaçãodo meio ambiente do trabalho e sua configuração como direito fundamental 10 . Onúcleo desse direito vincula juridicamente? Isso possibilita que o Estado tenha odireito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado como uma de sua sfinalidades? Se assim for, tem dever de criar organismos e procedimentos emsentido estrito para a realização da proteção jurídica ao meio ambiente laboral,incluindo realizações de prestação em sentido estrito, até mesmo como cumprimentode determinação judicial.10 Teoria apoiada no jurista alemão Robert Alexy, sem descartar o modo de fazer ciência jurídica deHans Kelsen. A pro<strong>pós</strong>ito não se pretende ser kelseniano até às úl timas conseqüências, mas porcerto Kelsen é um modelo de rigor científico, no direito, e sua obra tem a marca da coerência lógica esistematização. Porém, é inaceitável negar a existência <strong>dos</strong> direitos subjetivos, bem como descartar aanálise ética do conteúdo da norma jurídica, distinguir radicalmente o mundo do ser e do dever -ser,olvidar do direito pressuposto, negar a função axiológica <strong>dos</strong> princípios jurídicos, ter como válidaapenas a interpretação lógica – sistemática e confundir a norma jurídica com a matéria mesma dodireito. Talvez Kelsen tenha partido de uma premissa correta: todo conhecimento científico deve terum objeto. Se o Direito se pretende ciência também deve abordar um objeto. O objeto da ciênciajurídica é a norma (ou mais corretamente, o ordenamento jurídico). Porém o objetivo do direito não éprescrever ou explicar a norma jurídica e sim conhecê -la. Ou seja, como ela é, descrevendo -a, nãocomo deveria ou poderia ser ( Teoria pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. SãoPaulo: Martins Pontes, 2000. passim). O problema é a estreiteza do contorno do objeto deconhecimento. Um admirador e feroz crítico de Hans Kelsen assim pontua algumas dificuldades dateoria Kelseniana: “1. seu positivismo está inteiramente comprometido pelo idea lismo, que define anorma jurídica, núcleo de sua teoria e do próprio direito positivo, em termos de realidade mental; 2. orealismo, que alardeia, não encontra meio de compatibilizar -se com a realidade da vida social, omundo do ser, preliminarmente afast ado em razão da exclusividade deferida ao mundo ideativo dodever-ser; 3. não havendo confronto entre a norma e o Direito, entre o ideal e o real, entre, afinal, ateoria e a prática,não poderia haver, também, experiência jurídica, ficando assim impossibil itado oempirismo que freqüenta sua carta de princípios; 4. omissis; 5. omissis; 6. caracterizando sua ciênciajurídica como unilateralmente descritiva, Kelsen recua no tempo, inviabilizando seu projeto teórico,tanto que a ciência atual apresenta -se e distingue-se como atividade criadora, de índole preditiva ouprescritiva. Sobrelevam seus atributos valorativo e teleológico” (VASCONCELOS, Arnaldo. Teoriapura do direito: repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p.208-209). Contudo, o mesmo autor adverte, a título de conclusão: “Não nos parece correto, afinal,considerar Kelsen simplesmente um fracassado, como se tem repetido com certa freqüência nosmeios universitários. A dedicação de toda uma vida a uma causa intelect ual nobre, qual seja, acriação de uma rigorosa e autêntica ciência do Direito, há de ser, acima de tudo, reconhecida comoato de grandeza. Demais, as experiências sem sucesso valem, até mesmo do ponto de vistacientífico, tanto quanto as vitoriosas. Na hi pótese, especialmente para provar, uma vez mais, que opositivismo não tem jeito. Lembremo -nos, afinal, da imagem nietzschiana do filósofo como atirador deflechas. Kelsen as lançou, muitas e variadas, em diferentes rumos. Resta a tarefa de apanha -las erelança-las nas direções que consideramos corretas. O que não se pode é, sob nenhum pretexto,fazer por desconhece-las. Apesar de tudo, a Teoria Pura do Direito ficará, sem dúvida, como a obraemblemática da cultura jurídica do século XX” (idem. p.210 -211).

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