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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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encontra-se protegido por cláusula de barreira, implícita no sistema jurídicobrasileiro.Esse núcleo essencial garantido juridicamente é limite intransponível nascolisões com outros direitos, mesmo fundamentais, uma vez que sua tutela imediataé a saúde do trabalhador e a decência do trabalho, prerrogativas indisponíveis einalienáveis, e informa to<strong>dos</strong> os institutos liga<strong>dos</strong> à tutela judicial e extrajudicial aomeio ambiente laboral.A incursão no direito do trabalho se faz necessária, mas nesta pesquisa atemática abrangerá os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade,bem como a questão transversal do acidente de trabalho e seus efeitos, tutelajurídica do meio ambiente do trabalho e solução do conflito com o direito de livreiniciativa na ordem econômica.No que tange aos menciona<strong>dos</strong> adicionais, apenas para mencionar uma dasquestões, será enfrentado o aparente conflito, no bojo da Constituição que, por umlado garante o meio ambiente equilibrado, enquanto direito fundamental neleincluído o do trabalho (art. 225 da C F/88), e por outro, monetiza o risco a que estásubmetido o trabalhador em locais de trabalho insalubre, penoso e perigoso. Trata -se de tema relevante porque admitindo a unidade da Constituição, há que prevalecerou a busca de um meio ambiente de trabalho equilibrado, ou concordar que bastapagar adicionais ao obreiro que a questão estará resolvida, ou ainda flexibilizar alegislação trabalhista para suprimir ou minorar esse ônus do empregador em vista danegociação coletiva privada e do necessário dispêndio com os meios de busca dahigidez no meio ambiente do trabalho.Tudo tendo como premissa que, embora o ordenamento constitucionalbrasileiro não tenha previsto expressamente uma cláusula de proteção do conteúdoessencial <strong>dos</strong> direitos fundamentais, isso pode ser revelado com um estudo maisaprofundado, de forma a reconhecer uma garantia material à possíveldescaracterização interna do direito fundame ntal ao meio ambiente laboral hígido,ou ainda, à imposição, ao Legislativo e aos operadores do direito, de um deverconstitucional de concretizar tal direito fundamental como finalidade do Estado enorte de interpretação normativa.De fato, a qualidade do meio ambiente do trabalho influi consideravelmentena própria qualidade de vida do trabalhador. Tal ambiente pode ser satisfatório eatrativo, e ensejar o desenvolvimento daquele que vende a própria força de trabalho

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