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adelson silva dos santos - uea - pós graduação

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CAPÍTULO 02A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS2.1 O que é um direito fundamental ?A tutela jurídica do meio ambiente do trabalho tr az à tona a questão dajusfundamentalidade dessa proteção.Antes, todavia, cumpre esclarecer o que vem se entendendo por direitofundamental, numa aproximação terminológica genérica. Adiante essa noçãogenérica será densificada quando integrada ao tema ambiental.Para saber quais direitos se incluem na categoria de fundamentais é precisoafirmá-los na existência de um sistema de direitos fundamentais. Esse sistema,enquanto partes interligadas e concatenadas, é em termos jurídicos, aberto, já queinterage com a realidade sem abarc ar-lhe todas as possibilidades fáticas. Mastambém tem o sentido, no caso, de que os direitos fundamentais se encaixamharmonicamente numa Constituição escrita porque em última análise são os queemprestam o caráter de unidade.A Constituição Federal escrita se constitui de normas, com varia<strong>dos</strong> temas,parecendo um amontoado de re cortes normativos. Mas nessa aparentefragmentação, o estudioso do direito pode perceber uma unidade, justamenteporque pode divisar direitos fundamentais formando um sistema, como espécie deexteriorização de uma base denominada dignidade da pessoa humana.A vida digna do ser humano projetada na Constituição significa oenfeixamento <strong>dos</strong> direitos fundamentais num sistema aberto de regras e princípios.Canotilho escrevendo sobre o Est ado Português acentua essa faceta <strong>dos</strong>direitos fundamentais 69 . A Constituição é um sistema aberto de regras e princípios. Éaberto porque se estrutura dialogicamente com a realidade, relativizando as noções69CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed.Coimbra/Portugal: Alamedina, 2003. p.1159 .

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